TJMA - 0802819-73.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 15:29
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 25/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:45
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802819-73.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO SALVADOR DE AQUINO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO/SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por SEBASTIAO SALVADOR DE AQUINO, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo que o patrono da parte autora emendasse a exordial (quantificar o valor do dano moral, conforme determina o artigo 292, inciso V, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 37212006).
No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Considerando sua petição acostada aos autos (ID 38634236), não irá fazê-lo. É o breve relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil, consigna que o juiz mandará emendar a inicial, todas as vezes que observar que a peça não satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320 do diploma legal sobredito.
Na hipótese vertente, observo que o patrono do autor, uma vez intimado para levar a efeito a emenda necessária a fim de ajustar sua exordial às diretrizes dos arts. 319 e 320 do CPC, não cumpriu a determinação judicial.
Como conseqüência lógica de tal postura de inação da suplicante, o juiz indeferirá a inicial, a teor do estabelecido no art. 321, parágrafo único, do C.P.C.
Neste ambiente, ante a inércia do patrono da parte autora em adequar a sua petição aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, outra via não se abre a este juízo que não seja o indeferimento da inicial, extinguindo, por conseqüência, o presente processo sem resolução de mérito. (art. 485, I do C.P.C).
Importante ressaltar, que mesmo no âmbito o Juizado Especial Cível, em que de modo especial prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, impende que conste do pedido os fatos e os fundamentos e o objeto e seu valor.
Não tendo constado do pedido o valor a título de indenização por dano moral, nem tendo sido complementado o mesmo no curso da ação com a determinação do montante pretendido, não há como subsistir a petição inicial
III - DISPOSITIVO Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, forte no conteúdo normativo dos artigos 321, parágrafo único c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários. P.
R.
I.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itapecuru Mirim/MA, 18 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/01/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:45
Indeferida a petição inicial
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04/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
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03/12/2020 09:04
Juntada de protocolo
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01/12/2020 01:14
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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