TJMA - 0801161-73.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2022 12:30 Baixa Definitiva 
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                                            22/11/2022 12:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            22/11/2022 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 03:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 10:38 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 01:11 Publicado Intimação em 26/10/2022. 
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                                            26/10/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801161-73.2021.8.10.0114 RECORRENTE: SEVERIANO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É incontroversa, no recurso, a contratação (art. 374, inciso II, CPC), limitando-se a parte recorrente a alegar, nesta instância, tese de vício de consentimento – tese que, a propósito, não havia na inicial.
 
 Contrato que foi apresentado nos autos, evidenciando-se a contratação – art. 373, inciso II, CPC.
 
 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º, Código Civil).
 
 Vício de consentimento (art. 166, CC) não provado – art. 373, inciso I, CPC.
 
 Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
 
 CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
 
 Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
 
 Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
 
 INTIMEM-SE.
 
 Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
 
 DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR
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                                            24/10/2022 13:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 09:48 Conhecido o recurso de SEVERIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*59-15 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            17/10/2022 14:16 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2022 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2022 14:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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