TJMA - 0801161-73.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 12:30
Baixa Definitiva
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22/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/11/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:38
Juntada de petição
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26/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801161-73.2021.8.10.0114 RECORRENTE: SEVERIANO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO O art. 932, inciso IV, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar provimento a recurso que esteja contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
O processo foi julgado sob as diretrizes do Tema n. 5, NUT (CNJ): N.8.10.1.000007, relativo ao incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É incontroversa, no recurso, a contratação (art. 374, inciso II, CPC), limitando-se a parte recorrente a alegar, nesta instância, tese de vício de consentimento – tese que, a propósito, não havia na inicial.
Contrato que foi apresentado nos autos, evidenciando-se a contratação – art. 373, inciso II, CPC.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º, Código Civil).
Vício de consentimento (art. 166, CC) não provado – art. 373, inciso I, CPC.
Com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
CONDENO o recorrente ao pagamento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Depois do Trânsito em julgado, REMETAM à origem.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
24/10/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:48
Conhecido o recurso de SEVERIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*59-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2022 14:16
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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