TJMA - 0804946-26.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:11
Baixa Definitiva
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07/03/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2022 02:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 24/01/2022 A 31/01/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804946-26.2020.8.10.0034 CODÓ/MA APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: LARISSA ALVES FRANCA (OAB-MA 13.285) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB-CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade da Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 11:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *52.***.*90-04 (REQUERENTE) e não-provido
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 09:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/11/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0804946-26.2020.8.10.0034 CODÓ/MA APELANTE: RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: LARISSA ALVES FRANCA (OAB-MA 13.285) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB-CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de Novembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:57
Recebidos os autos
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05/10/2021 08:57
Conclusos para despacho
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05/10/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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