TJMA - 0809864-55.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 10:51
Baixa Definitiva
-
12/11/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/11/2021 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:02
Decorrido prazo de ADEILDO MESQUITA DE ARAUJO em 08/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:05
Publicado Ementa em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809864-55.2020.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Doranisce Soares de Menezes Apelado: Adeildo Mesquita De Araujo Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho, convocado para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 06 de setembro e término no dia 13 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/09/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:52
Conhecido o recurso de ADEILDO MESQUITA DE ARAUJO - CPF: *16.***.*37-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2021 21:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2021 13:50
Juntada de parecer
-
10/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800472-57.2021.8.10.0040
Maria Nilsa Goncalves Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 20:34
Processo nº 0807954-90.2020.8.10.0040
Francisca Julia de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 13:45
Processo nº 0807954-90.2020.8.10.0040
Francisca Julia de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2020 16:58
Processo nº 0805610-39.2020.8.10.0040
Impeccol - Imperatriz Com. e Contrucoes ...
Denys Willians Goncalves Lima
Advogado: Maria Carla Moreira Marinheiro Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2020 23:21
Processo nº 0001387-12.2016.8.10.0139
Carlos Alberto Pereira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00