TJMA - 0000056-75.2006.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 09:24
Baixa Definitiva
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09/02/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARA em 03/02/2022 23:59.
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06/12/2021 03:46
Decorrido prazo de M S S CALDAS - ME em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000056-75.2006.8.10.0064 APELANTE: M.
S.
S.
CALDAS - ME ADVOGADO: GONÇALO PEREIRA SANTANA (OAB/MA 938) APELADO: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que inadvertidamente exigiu o recolhimento de custas para que o exequente promovesse o cumprimento de sentença com ordem de pagar quantia certa. É o breve relatório.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Para se promover o cumprimento de sentença, a parte exequente não carece de recolher custas para essa fase complementar, porquanto não se trata de novo processo.
Em verdade, desde a reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005, ainda na vigência da lei adjetiva civil revogada, entende-se que o cumprimento de sentença é sincrético.
A nova ordem processual também o é sincrético (CPC/15, art. 523 e ss).
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO APELO, demovendo do processo sentença que indevidamente exigiu recolhimento de custas. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
08/11/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:08
Conhecido o recurso de M S S CALDAS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE ALCANTARA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e MUNICIPIO DE ALCANTARA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e provido
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03/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:46
Recebidos os autos
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25/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
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25/10/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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