TJMA - 0807676-88.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 12:52
Baixa Definitiva
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06/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE LEITE REIS em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:59
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0807676-88.2021.8.10.0029 REQUERENTE: FRANCISCA NEIDE LEITE REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS REGULARES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. 1. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022).
In casu, mostrou-se desnecessária a produção de provas se a documentação existente nos autos demonstra a realização do negócio jurídico. 2.
Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3.
Comprovada pelo banco requerido a celebração do contrato.
Consumidora não apresentou extratos bancários que indicassem o não recebimento do valor emprestado.
Observância da instituição bancária aos termos do IRDR mencionado, bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
Inexistente conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, o banco apelante está isento do pagamento de indenização e de repetição de indébito. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 14618531.
A decisão de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos.
Insatisfeito com o decisum a quo, foi interposto o presente apelo (ID 14618534), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado sentenciante não observou as provas existentes nos autos, em especial, quanto ao contrato e o pedido de perícia grafotécnica.
Contrarrazões apresentadas (ID 14618538).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 14724977). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo.
Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais.
A parte contrária defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados eram devidos; que repassou, via crédito em conta, os valores do empréstimo à consumidora, ora apelante.
Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
Na sentença combatida registrou-se que o banco requerido apresentou o contrato perpetrado entre as partes bem como documento comprobatório da transferência dos valores emprestados; “Insta ressaltar, que o demandante apresentou réplica à contestação sem colacionar qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida” (ID 14618531 – pág. 4).
Ademais, vê-se, também, que o banco juntou documentos pessoais da ora apelante.
O entendimento esposado pela magistrada a quo coaduna-se com a tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016, que assim se apresenta: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”.
Dita o Código de Processo Civil, por sua vez: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme exposto, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado colaborando com a Justiça.
Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou o inciso I, do artigo acima transcrito, bem como do IRDR citado.
Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação da instituição bancária recorrida.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
Portanto, in casu, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais.
No que tange à alegação de que houve cerceamento de direito por causa da não realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, destaca-se que o magistrado é o destinatário das provas e cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento.
O fato de o magistrado a quo ter entendido desnecessária a produção da citada prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos, conforme já dito, provas outras suficientes ao deslinde da causa e que demonstrem que a perícia requerida é desnecessária.
Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Ademais, no caso, entendo que o juiz aplicou o entendimento firmado no Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Merece destaque parte do voto nos embargos de declaração interpostos sobre o julgamento do precedente obrigatório assentado pelo STJ: “Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Nesses termos, a ratio decidendi do tema não impõe a obrigatoriedade de o juiz toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato demandar perícia técnica, mas somente de incidir à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis, nos exatos termos da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1061/STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (grifado).
Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº 53983/2016 bem como do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação bem como ato ilícito indenizável, não restam dúvida acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
06/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEIDE LEITE REIS - CPF: *10.***.*15-00 (REQUERENTE) e não-provido
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03/09/2022 17:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIDE LEITE REIS em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 18:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2022 18:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/05/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 22:53
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:24
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:24
Conclusos para decisão
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17/01/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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