TJMA - 0001760-70.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 22:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 22:29
Juntada de termo
-
24/02/2022 15:55
Juntada de Alvará
-
24/02/2022 15:39
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:44
Juntada de petição
-
13/12/2021 22:19
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:13
Processo Desarquivado
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22/11/2021 12:38
Juntada de petição
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21/10/2021 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 11:12
Juntada de petição
-
15/10/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 09:51
Transitado em Julgado em 11/10/2021
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11/10/2021 09:55
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 1760-70.2017.8.10.0054 (17602017) - META 02 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): OSMARINO SEVERO DA SILVA REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n° 34423229), proposta em 20 de junho de 2017, por OSMARINO SEVERO DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, em que postula, em síntese a declaração de nulidade de descontos de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização do(a) requerente para realização de descontos referente a cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Assim, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, VIII, CDC, foi aplicada, consoante decisão à p. 09 do ID n° 34423231. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova é aplicada apenas a fim de facilitar a defesa da parte consumidora, ante sua hipossuficiência técnica na presente relação, mas ainda assim seria necessário que a parte requerente comprovasse, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Nesse sentido, antes de adentrar no mérito da questão, passo a enfrentar a preliminar de incompetência do Juizado Especial, alegada em sede de contestação.
Não vislumbro que a demanda comporte qualidade a implicar em realização de perícia complexa, o que poderia afastar a aplicação das regras do procedimento sumaríssimo.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. Quanto à preliminar de litispendência com os Processos 0001763-25.2017.8.10.0054, 0001657-63.2017.8.10.0054, 0001814-36.2017.8.10.0054, 0001738-12.2017.8.10.0054, 0001736-42.2017.8.10.0054, 0001756-33.2017.8.10.0054, 0001761-55.2017.8.10.0054, 0001653-26.2017.8.10.0054, 0001764-10.2017.8.10.0054, 0001658-48.2017.8.10.0054, 0001760-70.2017.8.10.0054, 0001683-61.2017.8.10.0054, 0001812-66.2017.8.10.0054, 0001810-96.2017.8.10.0054, 0001654-11.2017.8.10.0054, 0001813-51.2017.8.10.0054, 0001755-48.2017.8.10.0054 e 0001762-40.2017.8.10.0054, esclareço que as ações versam sobre contratos distintos, pelo que não há coincidência de pedido ou causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 3º, NCPC, visto que as ações questionam negócios jurídicos diferentes.
Rejeito, pois, a preliminar alegada. No que diz respeito à preliminar de incompetência territorial por ausência de comprovação do domicílio do autor, informo que o despacho à p. 07 do ID n° 34423230 determinou a emenda da inicial para a apresentação de comprovante de residência em nome do autor, tendo sido a emenda realizada com a juntada do contrato de locação do imóvel onde o requerente reside (p. 04/05 – ID n° 34423231). Da mesma forma, a preliminar de irregularidade na representação processual não merece prosperar, visto que, após a determinação de emenda da inicial, o autor apresentou procuração assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas (p. 07 – ID n° 34423231), consoante preconiza o artigo 595 do Código Civil (CC). Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito da demanda. Na situação apresentada, o(a) requerente fez prova de um desconto em seu benefício previdenciário referente à cartão de crédito consignado vinculado ao Contrato nº 02293910454410030417, o qual alega desconhecer, com data de inclusão em 24 de março de 2017 e compensação do desconto em abril de 2017, sendo o desconto no valor de R$ 39,31 (trinta e nove reais e trinta e um centavos), consoante histórico de consignações à p. 17 do ID n° 34423229.
Por outro lado, o banco requerido afirmou houve a contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria o desconto no benefício previdenciário da parte autora para o pagamento do valor mínimo da fatura. Para subsidiar suas alegações, a instituição financeira apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, firmado em 20 de novembro de 2015, com a suposta assinatura a rogo da parte autora (p. 03/04 - ID nº 35139144).
O banco requerido ainda informou na contestação que o número constante no instrumento de contrato por ele apresentado seria diverso do número contido no extrato de consignações emitido pelo INSS, pois este último na verdade não corresponderia ao número do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, mas ao número do desconto ocorrido em abril de 2017 (p. 19 – ID n° 35139143). O requerido, ainda, apresentou documento de solicitação de saque referente ao saque realizado com cartão de crédito consignado (p. 05 - ID nº 35139144), por meio do qual teria sido disponibilizado à parte autora o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Além disso, a instituição financeira ré apresentou o comprovante de TED referente ao mencionado valor, o qual teria sido disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora em 25 de novembro de 2015 (ID n° 35139145). Ocorre que não é possível estabelecer qualquer relação entre o instrumento de contrato apresentado pelo banco requerido e o contrato questionado na inicial, não só porque os números são completamente distintos – a despeito da justificativa apresentada pela instituição financeira ré –, como também porque não há convergência entre os valores e, principalmente, entre as datas.
O Contrato n° 02293910454410030417, objeto da lide, foi realizado em 24 de março de 2017, consoante as informações contidas no extrato de consignações emitido pelo INSS (p. 17 - ID nº 34423229).
Enquanto isso, o contrato apresentado pelo requerido em anexo à contestação foi celebrado em 20 de novembro de 2015 (p. 03//04 - ID nº 35139144), tendo sido o respectivo TED realizado em 25 de novembro de 2015 (ID n° 35139145).
Assim, forçoso é concluir que o instrumento de contrato apresentado pelo banco não trata da mesma relação jurídica discutida na exordial. Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade do contrato apontado na inicial, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do instrumento de contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira, a fim de demonstrar a aceitação da prática da reserva da margem consignável. Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido. Consoante o histórico de consignações à p. 17 do ID nº 34421542, verifico que houve a inclusão de um único desconto no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 39,31 (trinta e nove reais e trinta e um centavos).
Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 39,31 (trinta e nove reais e trinta e um centavos), ao totalizar em dobro o montante de R$ 78,62 (setenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Em relação ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, Constituição Federal (CF), a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais. Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, a parte autora teve, em seu benefício previdenciário, desconto que não anuiu e nem tampouco houve a demonstração da relação contratual possivelmente estabelecida, ao ocorrer mácula à possibilidade de usufruir livremente de sua remuneração, a qual é destinada a suprir suas necessidades vitais básica como dispõe o artigo 7º, Constituição Federal (CF). Portanto, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, por ter a parte autora tido desconto indevido em seu benefício previdenciário, arbitro a quantia de R$ 1.061,70 (mil e sessenta e um reais e setenta centavos), a título de indenização por danos morais, ao corresponder ao montante total do valor do cartão de crédito. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar nulo o desconto do valor de R$ 39,31 (trinta e nove reais e trinta e um centavos), realizado no benefício previdenciário do autor em abril de 2017, vinculado ao Contrato nº 02293910454410030417, bem como para anular as cobranças dele decorrentes; b) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, o valor de R$ R$ 39,31 (trinta e nove reais e trinta e um centavos), efetivamente descontado de seu benefício, devidamente corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, abril de 2017 (data do desconto), e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, de cada evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ) e c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.061,70 (mil e sessenta e um reais e setenta centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). Sem custas e honorários nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendaçao-CGJ nº 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
14/09/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 15:47
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2021 08:22
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2021 20:27
Juntada de petição
-
28/04/2021 12:34
Juntada de petição
-
17/04/2021 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 17:44
Juntada de diligência
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24/02/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 16:04
Juntada de Ofício
-
04/12/2020 18:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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01/12/2020 17:30
Juntada de petição
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26/11/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2020 17:20
Juntada de petição
-
25/09/2020 04:40
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 24/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:44
Decorrido prazo de OSMARINHO SEVERO DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:34
Decorrido prazo de OSMARINHO SEVERO DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:32
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:54
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:28
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 03/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:15
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2020 17:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
07/09/2020 06:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/09/2020 16:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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02/09/2020 07:41
Juntada de petição
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02/09/2020 07:40
Juntada de contestação
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01/09/2020 06:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 05:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2020 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/09/2020 16:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
17/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/08/2020 13:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
20/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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