TJMA - 0804052-55.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 06:18
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 06:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
-
04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804052-55.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO ADVOGADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO (OAB/MA Nº 9324) COMARCA: BALSAS VARA: 1ª VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo agravado, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Impugnação à Execução.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 20 % do valor da causa, com fulcro no art. 85, 3º, I, do CPC.
Condeno o Estado do Maranhão em litigância de má-fé em 10% do valor da causa, com base no art. 81 do CPC.” Inconformado, o recorrente alega, em suas razões recursais, que os títulos constantes dos autos não são exigíveis, sendo, pois, nula a execução, nos termos do art. 803, I, c/c p art. 535, ambos do CPC, pois, no processo acostado aos autos pelo exequente, há nulidade da decisão objeto de execução, uma vez que: a) não há determinação, em tal decisão judicial, de citação e/ou intimação do Estado do Maranhão para tomar ciência da condenação em honorários advocatícios; b) o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em processo que correu à sua revelia, no qual sequer foi citado para integrar o feito e exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório no que se refere à condenação supra; c) a Fazenda Pública possui a prerrogativa processual de ser intimada pessoalmente dos atos processuais que lhe disser respeito; d) os recursos para pagamento do valor pleiteado pelo autor deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista a existência de núcleo do órgão na comarca e a autonomia orçamentária consolidada através da Emenda Constitucional nº 45/2004; e) ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública Estadual não incorreu em nenhuma hipótese taxativa elencada no art. 80 do Código de Processo Civil, além do que deveria restar evidenciada, efetivamente, a prática de ato processual ilícito, o que não ocorreu.
Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (ID nº 6259779).
As contrarrazões recursais não foram apresentadas.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso V do artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento monocrático do presente recurso, após oportunizada apresentação das contrarrazões recursais, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Desde já adianto que assiste parcial razão ao agravante, não vendo, portanto, motivos para alterar o entendimento esposado quando da prolação da decisão de ID nº 6259779.
Analisando os autos, entendo que deve ser prestigiada a decisão agravada no que pertine as alegações quanto a nulidade da execução, e que o pagamento deve ser realizado pela Defensoria Pública do Estado, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica, motivo pelo qual para evitar repetição desnecessária de fundamentos, peço venia à ilustre Magistrada a quo para lançar mão de suas judiciosas razões decisórias, as quais transcrevo a seguir: “Nulidade da execução por ausência de citação/intimação do Estado do Maranhão no processo de conhecimento.
Alega o Impugnante que existe nulidade na execução promovida pelo Exequente, uma vez que o ESTADO DO MARANHÃO não teria sido intimado e/ou citado no processo de conhecimento que o condenou no pagamento de honorários advocatícios devido sua nomeação como Defensor Dativo em face da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Balsas.
Pois bem.
Somente no dia 30/08/2017, ocorreu a instalação de Núcleo da Defensoria Pública na Comarca de Balsas[1].
Assim, nos processos criminais em que o réu não dispunha de situação econômica para pagamento de advogado sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, havia a nomeação de advogado dativo para a defesa do réu.
Foi o que ocorreu no presente caso.
Em relação à alegação de nulidade do título executivo que serve de subsídio a esse processo por ausência de intimação do ESTADO DO MARANHÃO, tem-se que essa tese não pode prosperar em virtude de entendimento pacífico dos Tribunais pátrio.
Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a validade desses títulos executivos e desnecessidade de intimação do Estado nos processos de conhecimento que geram esses títulos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1365166 ES 2013/0026642-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) Assim, afasto a alegação de nulidade do título executivo que deu início à presente execução em face do Estado, por representar título líquido, certo e exigível, não havendo que se reconhecer, portanto, a revelia do Estado do Maranhão, ausência de ampla defesa e contraditório, bem como falta de intimação pessoal do Estado na Ação Penal que resultou em sua condenação em honorários advocatícios, devido nomeação de Defensor Dativo, por ausência de Defensoria Pública na Comarca d Balsas. Pagamento do valor pleiteado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão.
Em relação à argumentação de que o pagamento do valor pleiteado pelo Impugnado deverá ocorrer por conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face da existência de núcleo do órgão na comarca de Balsas e autonomia orçamentária consolidada através da Emenda Constitucional nº 45/2004 é outra tese totalmente incabível de acolhimento.
Vejamos. É público e notório que diversas Comarcas do Estado do Maranhão não possuem núcleos da Defensoria Pública instalada, como ocorria com a Comarca de Balsas até meados de 2017, como já mencionado antes.
A instituição da Defensoria Pública tem previsão constitucional desde 1988 e somente em teve núcleo instalado na Comarca de Balsas em 2017, ficando o Estado do Maranhão omisso na articulação da instalação da Defensoria Pública do Estado durante todos esse tempo, sendo público e notório que várias Comarcas do Estado ainda não possuem núcleos de Defensoria Pública instaladas e o Estado do Maranhão é que arca com as despesas decorrentes da nomeação dos Defensores Dativos e não a Defensoria Pública, mesmo com autonomia orçamentária e financeira.
Aliás, o Estado do Maranhão continua omisso nessa articulação junto com a Defensoria Pública e paga mensalmente valores exorbitantes a título de honorários advocatícios aos advogados nomeados como Defensores Dativos.
Compete ao Estado pagar os honorários advocatícios dos Defensores Dativos e não à Defensoria Pública, conforme a previsão constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, e decisões dos Tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFENSOR DATIVO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Em caso de inexistência de Defensor Público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94.
II.
Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo.
III.
Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88).
IV.
Apelação improvida. (TJ-MA - APL: 0075762013 MA 0000072-23.2012.8.10.0095, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2015)” A propósito, para corroborar o entendimento lançado na decisão agravada, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDO, CERTO E EXIGIVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária.
A nomeação do defensor dativo deu-se por razões de interesse público, para fins de garantir o contraditório e a ampla defesa do acusado e evitar a remarcação das sessões, sem prejuízos à própria prestação jurisdicional.
Excepcionalmente, ainda que não demonstrada a ausência da Defensoria Pública na Comarca, são devidos pelo Estado o pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito, em face da impossibilidade de restituição do esforço de trabalho despendido pelo defensor dativo.
Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0235932018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018 , DJe 06/12/2018) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
APELO PROVIDO. I. É cediço que, o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento.
II.
Das sentenças, cíveis ou criminais, que fixam honorários de defensor dativo, caracterizam títulos executivos.
Para se demonstrar a exigibilidade do título, faz-se necessário comprovar o trânsito em julgado da sentença exequenda, através da competente certidão de trânsito em julgado.
III.
Destarte, não existindo nos autos comprovação do trânsito em julgado das sentenças exequendas, merece prosperar o recurso de apelo.
IV.
RECURSO PROVIDO para determinar a extinção da presente ação de execução, por não existir nos autos comprovação do trânsito em julgado das sentenças exequendas. (ApCiv 0365332018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019 , DJe 15/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3 DO STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NO JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO PODER PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EXECUTADO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO I - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.(Enunciado Administrativo n° 3 do STJ).
II -A sentença que fixa honorários advocatícios, em processo no qual atuou defensor dativo, constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, assistindo ao Estado a responsabilidade pelo pagamento da dotação quando, no juízo, não houver atuação da Defensoria Pública.
III -O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a ausência de Defensor Público para desincumbir-se desse múnus, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ.
IV -Vencida a Fazenda Pública, e observadas as diretrizes do art. 85, § 3º, do NCPC/2015, deve ser mantida a sentença que fixou a dotação sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor executado.
V - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (ApCiv 0379222017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/04/2018 , DJe 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
I - A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária.
II - A nomeação do defensor dativo deu-se por razões de interesse público, para fins de garantir o contraditório e a ampla defesa do acusado e evitar a remarcação das sessões, sem prejuízos à própria prestação jurisdicional.
III - Excepcionalmente, ainda que não demonstrada a ausência da Defensoria Pública na Comarca, são devidos pelo Estado o pagamento dos honorários, sob pena de enriquecimento ilícito, em face da impossibilidade de restituição do esforço de trabalho despendido pelo defensor dativo.
IV - Verificando-se a constatação do trânsito em julgado da sentença, por meio seguro e hábil, torna-se dispensável a juntada de certidão para atestar esse fato, homenageando-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. (ApCiv 0489322016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 16/12/2016) Quanto à alegação de inexistência de litigância de má-fé, razão assiste ao agravante, uma vez que não há prova inequívoca nos autos capaz a configurar tal conduta e tampouco abuso no exercício do direito de recorrer, não configurando, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por conseguinte, reformo a decisão vergastada apenas para excluir a condenação do agravante em litigância de má-fé.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/02/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 08:47
Juntada de malote digital
-
02/02/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/07/2020 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2020 15:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/07/2020 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 05:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
29/04/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 13:32
Juntada de malote digital
-
29/04/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2020 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/04/2020 01:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801525-88.2020.8.10.0014
Centro Educacional Monte Carmelo LTDA - ...
Daniela Aires da Silva
Advogado: Jose David Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2020 17:17
Processo nº 0816953-52.2020.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Maria Izabel Rodrigues Costa
Advogado: Jivancy Cantanhede de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 12:04
Processo nº 0812624-02.2017.8.10.0001
Jose Elito Correia
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2017 15:37
Processo nº 0800817-41.2021.8.10.0034
Daniele da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 08:30
Processo nº 0818174-73.2020.8.10.0000
Thiago Alvarenga Barbosa
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Elias Carnib Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 12:38