TJMA - 0800353-11.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:41
Juntada de despacho
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17/11/2021 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2021 16:02
Juntada de Ofício
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08/11/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:28
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 21:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Para contrarrazões PROCESSO Nº: 0800353-11.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS PROMOVIDO: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC...
QUALIFICAÇÃO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398 FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. ID: 54545445 - Ato Ordinatório e 54253970 - Apelação (REC APELACAO PEDRO PEREIRA DE SOUZA) Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil.
Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial -
03/11/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 08:07
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Para contrarrazões PROCESSO Nº: 0800353-11.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS PROMOVIDO: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC...
QUALIFICAÇÃO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398 FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. ID: 54545445 - Ato Ordinatório e 54253970 - Apelação (REC APELACAO PEDRO PEREIRA DE SOUZA) Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil.
Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial -
20/10/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 20:31
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:20
Juntada de apelação
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11/10/2021 07:35
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 07:35
Decorrido prazo de ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:59
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 12:58
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800353-11.2020.8.10.0112 REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, pelo procedimento comum, ajuizada por PEDRO PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua peça, afirma que há previsão no artigo 73, inciso II, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Poção de Pedras/MA, da concessão de gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento dos servidores ocupantes do cargo de vigia, no efetivo exercício da função de vigilância de órgãos públicos.
Todavia, tal valor não estaria sendo pago em favor do autor.
Em sede de mérito, pediu a procedência da demanda para requerer não apenas o pagamento de tal gratificação, mas também o pagamento de valores retroativos, desde o efetivo exercício na função de vigia, com cálculo baseado no efetivo vencimento, corrigido monetariamente.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, apesar de devidamente citado, conforme certidão de ID 36209700 - Certidão.
Decisão de ID 37198358 - Decisão,decretando a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos, conforme disciplina do art. 345, II do NCPC. na oportunidade, determinou-se a intimação do autora para informar o interesse na produção de provas.
Contestação apresentada pelo Município de Poção de Pedras em ID 41761427 - Petição (MANIFESTAÇÃO GRATIFICACAO RISCO VIDA VIGIA PEDRO PEREIRA DE SOUZA).
Despacho de ID 38329579 - Despacho, determinando ao manifestação do autor, em respeito à vedação da decisão surpresa.
Manifestação do autor em ID 43240353 - Petição (Manifestação ).
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
O requerido menciona que a parte autora não demonstrou que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual pugna pela não concessão da gratuidade da justiça em favor desta.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º do CPC.
Ante essa presunção, caberia ao demandado carrear aos autos prova de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse isentiva.
Porém, mesmo o requerido dispondo de dados cadastrais que possam revelar, minimamente, as condições financeiras da parte autora, não cuidou de colacionar nenhuma informação de que esta possui riqueza em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto à prejudicial de prescrição e a necessidade de perícia técnica, devem ser analisadas mais à frente, junto ao mérito da demanda.
Tendo isso por bem exposto, vencidas as questões antecedentes, passo desde logo à análise das questões de fundo deste processo.
Busca o autor, a concessão de gratificação prevista no artigo 73, inciso II, do Estatuto do Servidor Público do Município de Poção de Pedras, que possui a seguinte redação: Art. 73 – Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedida uma gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento dos servidores: I – motoristas efetivos, quando prestarem exercício em estabelecimento penal; II – ocupantes de cargo de vigia, no efetivo exercício da função de vigilância de prédios públicos. Como se vê, para a concessão de tal gratificação, pertinente ao exercício de trabalho de natureza especial com risco de vida, é necessário tão somente, segundo a dicção do inciso II do artigo 73, que se trate de servidor ocupante de cargo de vigia, e que esteja exercendo efetivamente função de vigilância de prédios públicos.
Dessarte, há uma previsão ope legis de concessão da gratificação por periculosidade.
Há, de fato, presunção legal de que a atividade de vigilância de prédios públicos exercida pelos ocupantes do cargo de vigia oferece risco de vida.
Nessa toada, faz-se desnecessária a realização de perícia para avaliação do risco de vida a que estaria submetido cada um dos servidores que vigiam os prédios públicos municipais.
A própria lei municipal de regência realizou tal juízo e concedeu, a cada um desses servidores, a gratificação estampada no artigo 73, inciso II, do respectivo estatuto.
Destaco, outrossim, que a previsão legal é de que a gratificação é de 50% (cinquenta por cento) do vencimento dos servidores – não há qualquer referência a salário mínimo.
Logo, não prospera a tese presente na Contestação, de aplicação ao caso da Súmula Vinculante nº 04, ainda que o vencimento dos servidores seja equivalente ao salário mínimo.
A proibição constante no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, e no já citado verbete vinculante é estritamente relacionada à vinculação ao salário mínimo, e não a vencimentos que sejam a ele equivalentes.
Prosseguindo, destaco que só fazem jus à gratificação os servidores que ocupam o cargo de vigia e exercem efetivamente vigilância de prédios públicos.
Não tendo sido controvertido que os servidores ocupantes de tal cargo, aqui substituídos, exerçam tal função, entendo que todos eles se enquadram nos requisitos exigidos pela lei para o recebimento do benefício.
De outro lado, os ocupantes de cargo de auxiliar de serviços gerais, ou de outro cargo distinto do de vigia, não fazem jus à gratificação em debate.
Trata-se de aplicação direta do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da Súmula Vinculante nº 37, que estabelece que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Assim, somente por lei poderia tal gratificação ser estendida para ocupantes de outros cargos efetivos que exerçam funções semelhantes.
Noutro giro, vejo que as parcelas retroativas aqui reclamadas devem observar a limitação prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal relativa às dívidas da fazenda pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Logo, os valores retroativos aqui reclamados devem observar a aludida limitação, sendo devidos apenas os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores, contados do ajuizamento desta ação.
Ressalto que a prescrição aqui debatida não atinge o direito à concessão da gratificação, mas apenas aquelas parcelas já vencidas.
Trata-se de aplicação do enunciado nº 85 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Nesses termos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS a conceder mensalmente ao autor PEDRO PEREIRA DE SOUZA, a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida prevista no artigo 73, inciso II, do Estatuto dos Servidores Municipais de Poção de Pedras/MA, no valor de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, a partir do trânsito em julgado da presente Sentença.
CONDENO, ademais, o réu a pagar o valor correspondente à gratificação mensal acima citada, no valor de 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento, valores esses limitados às parcelas pertinentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e àquelas vencidas no curso deste processo, com correção monetária a partir da data desta Sentença e baseada no IPCA-E, além de juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, contados a partir do evento danoso.
O valor devido deverá ser apurado em liquidação de Sentença, e observará, igualmente, o período em que entrou em efetivo exercício.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil).
O MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS é isento do pagamento de custas processuais (artigo 12, I, da Lei Estadual de Custas).
Não sendo esta Sentença líquida, o valor dos honorários será estabelecido apenas quando da liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente Sentença substitui o competente mandado, devendo ser cumprida a simples vista do destinatário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras -
15/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2021 19:02
Conclusos para decisão
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27/03/2021 16:17
Juntada de petição
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09/03/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 19:16
Juntada de contestação
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28/10/2020 21:07
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 21:07
Juntada de Certidão
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26/10/2020 08:44
Juntada de petição
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25/10/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2020 17:41
Outras Decisões
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30/09/2020 08:42
Conclusos para despacho
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30/09/2020 08:42
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:30
Juntada de petição
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19/09/2020 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS em 03/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 15:37
Juntada de Certidão
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15/05/2020 11:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:45
Conclusos para despacho
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12/05/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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