TJMA - 0802193-39.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 09:27
Juntada de Alvará
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03/12/2021 11:08
Juntada de petição
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29/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2021 14:15
Conclusos para decisão
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19/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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06/11/2021 16:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 11:54
Juntada de petição
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08/10/2021 08:37
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802193-39.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GILBERTO PEREIRA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de execução e juntada de cálculo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário de suas obrigações, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de setembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/10/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
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02/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:28
Juntada de petição
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16/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 11:39
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 11:37
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 05:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:17
Juntada de petição
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05/02/2021 08:35
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802193-39.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: GILBERTO PEREIRA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 Requerido: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por GILBERTO PEREIRA JUNIOR em face do OI MÓVEL S/A, alegando que era cliente no plano pré-pago, que no dia 22/07/2020 a requerida lhe ofereceu a contratação do plano pós-pago com ligação e internet e uma linha extra no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
Informa que no dia seguinte foi informado pela requerida que não era possível contratar uma linha extra, motivo pelo qual cancelou a contratação.
No entanto para sua surpresa foi surpreendido com a cobrança indevida em seu cartão de crédito totalizando a quantia de R$ 1.078,00 (mil reais e setenta e oito centavos).
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem obter êxito.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento das cobranças, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
De outro lado, o requerido em sua contestação, defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que a requerente voluntariamente contratou o plano Oi controle sem fatura, que posteriormente cancelou e migrou para o plano pré-pago e depois realizou a portabilidade para outra operadora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Informa a parte reclamante que cancelou a contratação do plano ofertado diante da recusa do requerido em inserir uma segunda linha no plano oferecido, permanecendo com a linha pré-paga.
No entanto para sua surpresa sofreu cobranças indevidas em seu cartão de crédito por ordem do requerido no valor de R$ 1078,00 (mil e setenta e oito reais).
Juntou documentos para alicerçar seu pedido (ID 36067460). O requerido por sua vez, defende a legalidade de sua conduta, porém silencia sobre as cobranças objeto do litígio.
Apresenta defensa genérica e não enfrenta os pontos alegados pelo autor.
Não apresentou nenhuma prova da contratação, tampouco da legalidade das cobranças. Ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou nenhum serviço com o requerido a justificar as cobranças em seu cartão de crédito.
Logo, o cancelamento da cobrança é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
Em relação aos danos materiais, decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suporta o com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido as cobranças indevidas referente aos serviços não contratados.
No entanto, no presente caso não há prova do pagamento de nenhuma fatura do cartão de crédito, devendo ser apenas cancelado as cobranças objeto do litígio, no valor total de R$ 739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) (ID 36067460 e 36067457). O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências das cobranças indevidas no presente caso, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus, diante do comportamento do requerido que efetivu a contratação de um plano mesmo com a negativa do requerente bem como não atendeu a solicitação administrativa em cancelar as cobranças, revelando seu comportamento como uma desconsideração com o consumidor que teve que ingressar em juízo para fazer valer seu direito diante de uma questão de simples resolução no âmbito interno da empresa.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE das cobranças no cartão de crédito do autor no valor de R$ 739,50 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) (ID 36067460 e 36067457), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida até o limite desse juizado; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 21 de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
02/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2021 12:42
Juntada de termo
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18/12/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2020 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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17/12/2020 12:24
Juntada de petição
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17/12/2020 10:51
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:07
Juntada de petição
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17/12/2020 09:04
Juntada de contestação
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17/12/2020 08:08
Juntada de petição
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10/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2020 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/10/2020 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2020 16:28
Conclusos para decisão
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25/09/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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