TJMA - 0801460-29.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 08:03
Baixa Definitiva
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12/06/2023 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801460-29.2021.8.10.0024 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOURADO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, CLEMILTON SILVA RIBEIRO - MA7531-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – RJ153999-A PROCURADORA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOURADO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a autor por litigância de má -fé.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou que, “o recorrido/demandado alegou de forma genérica – não impugnando especificamente os fatos – a legalidade da cobrança de tarifa bancária, a inexistência de defeito na prestação do serviço, não cabimento do pedido de indenização por danos morais, impugnação ao pedido de indenização por danos materiais. “ Aduziu que “ que o contrato não foi apresentado em sede de contestação para fins de comprovação da referida conta na modalidade corrente.” Ao final, pugnou que: 1) Que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença, proferida pelo juízo a quo, para que seja decretado inexistente e/ou nulo o Contrato de Abertura de Conta Corrente e seus acessórios entre os litigantes, e por conseguinte, a condenação da recorrida ao pagamento da repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do CDC, da quantia de R$ 1.202,94 (Hum mil, duzentos e dois reais e noventa e quatro centavos), equivalente ao dobro descontado indevidamente a título de tarifa bancária de cestas básicas de serviços do período correspondente ao período de 01/04/2019 à 07/01/2021, bem como as que se vencerem no decurso do processo, devendo tais valores ser corrigidos até a data do pagamento a parte recorrente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), por ser medida da mais cristalina justiça; 2) Sendo julgado procedente a Apelação ora interposta pelo recorrente/requerente, que seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85 do CPC; 3) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões no ID 20404235, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 01322487), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais.
No presente recurso de apelação, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A controvérsia no caso em análise diz respeito à demonstração de contratação do serviço de cartão de crédito impugnado e sua respectiva anuidade, se regular ou não, tarifas, enc. de limite de crédito e encargos de IOF.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estabelecidos os parâmetros legais, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada.
Nos autos são questionadas as seguintes tarifas: “TARIFAS” , “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “ENCREMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO”, E “ENCARGOS IOF”.
A questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, a apelante alegou não ter contratado pacote de serviço remunerado, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
A Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece no art. 2º, inciso I, que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Efetivamente, as operações de crédito não estão incluídas dentre aquelas isentas de cobrança de tarifas.
O art. 3º da Resolução 3.919/2010, inclusive, prevê a cobrança de tarifas nessas hipóteses.
Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pelo consumidor.
Fazia-se imprescindível que este tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização dos serviços utilizados.
Essa exigência emerge do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cabe destacar neste ponto que o eventual uso da conta bancária do consumidor para realização de empréstimos pessoais e outras movimentações, bem como o tempo pelo qual as tarifas foram descontadas dessa conta bancária, não são suficientes para demonstrar a sua concordância plena com a tarifação de sua conta bancária, especialmente, enfatize-se, porque sistematicamente descontados das contas bancárias de idosos, por vezes analfabetos, ou analfabetos funcionais, de modo que se afigura necessária a cientificação desse público pelos instrumentos necessários e apropriados para que tomem ciência a respeito das consequências de sua adesão ao pacote de serviços oferecido pelo banco e decidam se a ele querem aderir ou não.
Sem essa cientificação no tempo e forma devidas, não há como validar tais descontos.
Além disso, o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
Na espécie, o apelado não comprovou a contratação pela apelante do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelante, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que o referido negócio jurídico deve ser invalidado.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelante para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que devem ser invalidados.
Neste ponto, faço a ressalva de que os valores decorrentes da cobrança de IOF, por se tratar de tributo sobre operações financeiras, não está sujeito ao reconhecimento de ilegalidade em sua cobrança, já que não consiste em tarifa bancária a 1ª apelante não justificou a necessidade de afastar esse desconto.
Da mesma forma, no que diz respeito aos valores relativos à rubrica “ ENC LIMITE DE CRÉDITO”, verifico que trata de encargos referentes ao uso do serviço de crédito denominado “cheque especial” pelo apelante.
Não se trata de uma tarifa genérica pela utilização da conta bancária desta ou daquela forma à qual o consumidor pode ou não aderir.
Igualmente, em relação a anuidade questionada não constato dos extratos juntados a existência de descontos referentes a esse encargo que justifique a procedência da ação nesse ponto.
A restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do que estabelece o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou os descontos no benefício previdenciário da apelante.
Dessa forma, a repetição do indébito em dobro é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que diz respeito aos danos morais, verifico que tem razão a apelante.
Dispõe o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse aspecto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do banco apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelado.
O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de tarifa que não foi autorizada pelo consumidor, inclusive porque não demonstrada a contratação que deu origem a essa cobrança com desconto em sua conta bancária, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação.
Além disso, o apelado submeteu a apelante ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária da recorrente, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos parcos recursos da parte recorrente, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, estabeleço a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob análise para reformar a sentença recorrida no sentido de: 1) declarar nulas as cobranças referentes as tarifas bancárias realizadas na conta bancária da apelante sem respaldo contratual; 2) condenar o apelado a ressarcir a parte apelante, em dobro, os valores descontados de sua conta em razão das tarifas constantes no item 1, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data dos descontos; 3) condenar o apelado em indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; 4) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Face a procedência dos pedidos deve ser revista a condenação de litigância de má -fé da apelante.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a baixa dos autos juízo de origem.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 23:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOURADO - CPF: *07.***.*97-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/05/2023 23:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOURADO - CPF: *07.***.*97-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/11/2022 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 19:42
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:38
Recebidos os autos
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26/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
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16/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0801460-29.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA BUHATEM CHAVES, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA, CLEMILTON SILVA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, para tomar conhecimento da audiência designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Conciliação, Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal Data: 27/01/2022 Hora: 14:00, a qual será realizada mediante videoconferência através do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta cidade, Faculdade Pitágoras, com os dados de acesso abaixo, nos termos do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 52308817), nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbac Usuário: Nome completo Senha: tjma1234 Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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