TJMA - 0800196-65.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:27
Baixa Definitiva
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12/09/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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10/09/2022 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 09/09/2022 23:59.
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31/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 18:01
Juntada de petição
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15/07/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA - CPF: *01.***.*31-54 (APELADO), MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.014.005/0
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22/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:17
Juntada de termo
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22/06/2022 12:16
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 09:48
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO ÚNICO: 0800196-65.2020.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB-MA 8133) AGRAVADA: ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB-MA 20.608) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 14 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
15/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:44
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/10/2021 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÚMERO PROCESSO: 0800196-65.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB/MA 8.133) RECORRIDA: ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA 20.608) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Município de Olho d’Água das Cunhãs, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c, e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível ID 11528940. A demanda se origina de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por Antônia de Jesus da Silva Pereira, em face de ato da prefeita do Município de Olho d’Água das Cunhãs, no qual a impetrante alega, em síntese, que se submeteu ao certame em Concurso Público Municipal de Olho d’Água das Cunhãs n. 001/2018, para provimento de vários cargos, tendo sido aprovado(a) para o cargo que pleiteou, dentro do número de vagas previstas no edital do certame, sendo nomeada e empossada, em janeiro de 2020, iniciando suas atividades, em 03 de fevereiro de 2020. Ocorre, que na data de 11 de março de 2020, a então prefeita do Município de Olho d’Água das Cunhãs publicou Decreto dispondo sobre a SUSPENSÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2018, sob o fundamento de suspeita de fraude.
Ao final, pleiteou a concessão de liminar no sentido de reintegrar a autora aos quadros do Município de Olho d'Água das Cunhãs, bem como o recebimento do mês trabalhado.
No mérito, que a liminar fosse confirmada, declarando-se a ilegalidade do instrumento normativo questionado (Decreto nº. 05/2020). Liminar indeferida no ID 10168091. O MM Juiz a quo concedeu a segurança, consoante sentença ID 10168121. O recorrente interpôs apelação cível julgada, por decisão unânime, parcialmente provida, tão somente para reformar a sentença quanto à determinação de pagamento de salários para seja a partir do ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do acórdão ID 11528940. Nas razões do recurso especial (ID 12463105) é apontada negativa de vigência ao artigo 489, do Código de Processo Civil, ao artigo 33, da Lei 8.112/90 e ao artigo 1º, da Lei 12.016/09, bem como divergência jurisprudencial. Outrossim, nas razões do recurso extraordinário (ID 12463106) sustenta violação aos artigos 37 e 93 da Constituição Federal e à Súmula 473 do STF. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12464647. É o relatório.
Decido. DO RECURSO ESPECIAL: Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade.
Preparo sob dispensa. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, afasto a análise quanto à reforma do acórdão prolatado nesta Corte Estadual, uma vez que da detida análise dos autos, verifico que o artigo 489, do CPC não foi objeto de debate, não tendo a recorrente sequer opostos embargos de declaração.
Sendo assim, por ausência de prequestionamento, não merece prosseguir o apelo com base nesse fundamento. De outro vértice, no que se refere à alegada contrariedade ao artigo 1º, da Lei 12.016/09, verifico que o presente recurso não merece amparo, uma vez que a análise acerca da liquidez e certeza do direito vindicado pelo recorrente, demandaria uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo especial pelo óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DA EXCLUSÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. É inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, em simultâneo, afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no REsp 1396224/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). 3.
Em relação ao artigo 1º da Lei nº 12.016/09, a decisão agravada também deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), a análise acerca da liquidez e certeza do direito vindicado pelo autor, tal como suscitada a questão nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acerto fático-probatórios dos autos, providência que desafia o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 126.761/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) Por fim, quanto à alegada contrariedade ao artigo 33, da Lei nº 8.112/90, constato a ausência de prequestionamento, uma vez que tal matéria não foi objeto de análise por parte do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 2111 do Superior Tribunal de Justiça. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Embora preenchidos os requisitos extrínsecos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário em tela, pois se percebe a impossibilidade de apreciação da hipótese pela Corte Suprema na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF sob o Tema 138 com repercussão geral (Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), cuja tese fixada foi: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Com efeito, extrai-se do acórdão estadual o entendimento de que “O poder de autotutela da Administração Pública e a Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal já foram objeto de análise pelo STF que julgou a matéria em sede de repercussão geral definindo que, se tratando de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo dos interesses individuais não prescinde (não dispensa) da observância do princípio do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada.” - GRIFEI Há de se concluir, portanto, que o acórdão recorrido aplicou tese firmada em precedente qualificado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou pela inadequação ao caso em questão. Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 14 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
19/10/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:09
Negado seguimento ao recurso
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14/10/2021 14:09
Recurso Especial não admitido
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08/10/2021 07:45
Conclusos para decisão
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08/10/2021 07:45
Juntada de termo
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08/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÚMERO ÚNICO: 0800196-65.2020.8.10.0103 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB-MA 8133) RECORRIDA: ANTÔNIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB-MA 20.608) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luis, 14 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
14/09/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:45
Juntada de petição
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18/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:09
Publicado Acórdão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 08:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 02/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DA SILVA PEREIRA em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 13:15
Juntada de documento
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19/05/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/05/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2021 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 22:49
Recebidos os autos
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22/04/2021 22:49
Conclusos para decisão
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22/04/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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