TJMA - 0820549-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 10:31
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 18:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0820549-78.2019.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SODRE COSTA ADVOGADO: JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO OAB: MA 6409 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARIA DE NAZARE SODRÉ COSTA para levantamento de valores não recebidos em vida por JOCIVALDO COSTA SILVA.
Com o pedido colacionou os documentos: documentos pessoais, declaração de residência conjunta e sentença trabalhista da 5ª Vara do Trabalho de São Luís.
Despacho (ID nº 21057967), onde consta dentre outras determinações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, bem como declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto e documentos pessoais e certidão de óbito do de cujus.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis.
Logo, considerando a inércia da parte, pendente a necessidade de diligência para a sequência regular do feito, tentou-se intimar a requerente pessoalmente, mas também sem sucesso (ID nº 31095863 e 36612733).
Relatei.
Fundamento e Decido.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 37188640), considero o inventariante e herdeiros intimados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2020 17:47
Conclusos para despacho
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23/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:24
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SODRE COSTA em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 08:46
Juntada de diligência
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13/08/2020 05:17
Expedição de Mandado.
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19/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 15:44
Conclusos para despacho
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20/04/2020 15:44
Juntada de Certidão
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06/11/2019 03:46
Decorrido prazo de JEANNE BRITO BALBY CORDEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
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19/05/2019 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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