TJMA - 0807558-79.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:54
Juntada de petição
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21/07/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:38
Juntada de termo
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CELMA MONTEIRO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOÃO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 17:26
Juntada de petição
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10/06/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:10
Juntada de decisão
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28/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/08/2024 12:00
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 06:01
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/07/2024 23:39
Juntada de contrarrazões
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09/07/2024 17:54
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 02:13
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:21
Juntada de protocolo
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28/04/2024 10:03
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:36
Juntada de apelação
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24/04/2024 23:50
Juntada de apelação
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05/04/2024 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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11/08/2023 12:00
Juntada de petição
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09/06/2023 12:13
Juntada de petição
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26/05/2023 15:00
Juntada de petição
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18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 22:21
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:43
Juntada de petição
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21/11/2022 16:28
Juntada de petição
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08/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:49
Decorrido prazo de EVERSON GOMES CAVALCANTI em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 22/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:09
Decorrido prazo de NATANAEL VIANA MOTA em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:41
Juntada de petição
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07/06/2022 19:00
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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02/04/2022 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON RIBEIRO DE SENA FILHO em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:38
Juntada de petição
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22/03/2022 12:20
Juntada de petição
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17/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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14/03/2022 17:16
Juntada de petição
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09/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:46
Juntada de petição
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13/12/2021 19:03
Juntada de petição
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30/11/2021 15:28
Decorrido prazo de LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:28
Decorrido prazo de EVERSON GOMES CAVALCANTI em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 08:34
Juntada de diligência
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08/11/2021 14:44
Juntada de petição
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05/11/2021 13:38
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807558-79.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA REQUERIDA(S): MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA por seu a parte autora por seu advogado Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DA CUNHA MEDRI e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e outros (2) por seu advogado Advogado(s) do reclamado: LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA, EVERSON GOMES CAVALCANTI, para terem conhecimento da DECISÃO ID 54389771 DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em face do espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e espólio de JOÃO MONTEIRO DOS SANTOS, representados por CELMA MONTEIRO DOS SANTOS, objetivando a constituição de servidão administrativa de passagem de área localizada nesta comarca.
Descreve na inicial que a área a ser atingida é a seguinte: “Área atingida de 1,728ha,referente à propriedade nº05, matrícula nº 6.943,registrada perante Serventia Extrajudicial do 6º Ofícioda Comarca de Imperatriz/MA, com a finalidade de construção de Linhas de Transmissão de Energia Elétrica –LT 230KVIMPERATRIZ –PORTO FRANCO.” (sic - petição inicial).
Narra que a servidão administrativa pretendida está prevista na Resolução Autorizativa nº 7.795, da Agência Nacional de Energia Elétrica, publicada no Diário Oficial da União de 06.05.2019, com o seguinte teor: “Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230KV Imperatriz – Porto Franco, localizada no Estado do Maranhão”.
Assevera que, não obstante tenha tentado constituir amigavelmente a servidão pela via administrativa, não foi possível em razão da recusa dos demandados.
Pede a concessão de tutela de urgência, sem avaliação judicial prévia, para o fim de expedir mandado de imissão na posse do imóvel, para construir a linha de transmissão de energia.
Este Juízo determinou a oitiva da ré antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação alegando o seguinte: 1. o valor ofertado pela autora a título de indenização em decorrência servidão é irrisório; 2. o imóvel da ré encontra-se encravado em área já consolidada de distrito empresarial, ou seja, área de expansão urbana metropolitana de Imperatriz (MA); 3. o laudo confeccionado pela parte autora “não contemplou os danos e desvalorização das áreas remanescentes, não contemplou os riscos de efeito chicote e os incômodos do efeito corona, dentre outros diversos erros que prejudicam e violam o direito à justa indenização”; 4. não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto consta no contrato de concessão que o início da operação das linhas de transmissão é 21 de setembro de 2022; 5. a parte autora não comprovou que possui licença de supressão de vegetação para a realização da obra; 6. o capital social da demandante é irrisório, o que põe em dúvida a sua capacidade financeira para arcar com eventual indenização de valor mais elevado. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) sedimentaram a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, do CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Na espécie, há que se analisar se restam preenchidos os requisitos a concessão de liminar de imissão de posse para fins de constituição de servidão administrativa.
O instituto da servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a usar (somente o que for necessário) a propriedade imóvel alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, com supedâneo nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da função social da propriedade.
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (Manual de Direito Administrativo, 30ª ed., pág. 834).
Dirley da Cunha Júnior ensina que a “servidão administrativa é direito real de gozo instituído pelo Poder Público e incidirá sobre bem móvel a favor do serviço público ou de bem imóvel destinado a atender uma utilidade pública.
A servidão administrativa consiste numa obrigação de tolerar que se faça ou de deixar fazer” (Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., pág. 451).
Assim, tem-se que o sacrifício da propriedade particular cede lugar ao interesse público por meio da atuação interventiva do Estado, via servidão administrativa.
Vale ressaltar que não há perda da propriedade, como na desapropriação.
Eis o escólio de Dirley da Cunha Júnior: “na servidão não há perda da propriedade, devendo a indenização compensar o proprietário do bem tão somente pela restrição imposta” (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., pág. 451).
O fundamento legal para a servidão administrativa está previsto no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei Geral da Desapropriação), que possibilita, aos mesmos entes que podem expropriar, a constituição desse ônus; bem como no art. 151, alínea “c”, do Código de Águas (Decreto 24.643/34),verbis: Art. 151.
Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como, para explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes das leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: (...) c) estabelecer as servidões permanente ou temporárias exigidas para as obras hidráulica e para o transporte e distribuição da energia elétrica.
O artigo 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987/95, estabelece que, entre os encargos da concedente, deve estar presente a declaração de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição da servidão administrativa, dos bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-se diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta o ônus indenizatório.
Por sua vez, o artigo 31, inciso VI, da Lei nº 8.987/95 diz que incumbe à concessionária constituir servidões autorizadas pelo poder concedente.
Desse modo, diante da Resolução Autorizativa nº 7.795 da Agência Nacional de Energia Elétrica, publicada no Diário Oficial da União de 06.05.2019, não há dúvidas quanto à legalidade da instituição da servidão ora postulada.
O teor da Resolução é o seguinte: “Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230KV Imperatriz – Porto Franco, localizada no Estado do Maranhão”.
Assim, já que restou autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, conforme se infere da Resolução Autorizativa citada, que declarou de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da demandante, a área necessária à passagem da linha de transmissão em 230 kV, interligando Imperatriz - Porto Franco, resta inegável que a pretensão da requerente fundamenta-se no interesse público, consistente na execução de construção de obra relevante para preservação e ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica.
Outrossim, juntou a parte autora, com a inicial, a concessão de licença ambiental de atividade, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, para a instalação da linha de transmissão – LT de 230 kV (2° circuito) interligando a Subestação – SE Imperatriz à Subestação – SE Porto Franco.
Não se pode esquecer que, em passado recente, o Brasil sentiu os efeitos negativos da falta de ações preventivas no setor de energia elétrica, o que motivou a adoção de plano emergencial para minimizá-los, acarretando severos ônus para a coletividade.
Postula a requerente o uso de parte do imóvel da ré, mediante indenização proporcional ao efetivo prejuízo.
Sobre essa indenização, a requerente ofereceu na inicial, para depósito imediato, a quantia de R$ 8.266,10 (oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e dez centavos), que é o ponto central da divergência posta nestes autos.
Ressalte-se que para a concessão da liminar de imissão de posse na ação para constituir servidão administrativa é desnecessária a prévia avaliação do imóvel por ela afetado, uma vez que se trata de mera limitação ao exercício da posse e da propriedade do afetado e não de perda dela, devendo-se encontrar o preço justo através de perícia a ser realizada no curso do processo.
Nessa linha de entendimento é o seguinte enxerto de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “Ademais, a questão sobre instalação de rede de transmissão de energia elétrica é de interesse público, portanto regida pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, e o valor prévio do depósito judicial não corresponde a quantia real da indenização, servindo apenas para garantir a imissão provisória na posse, vez que o importe devido somente será identificável ao final da demanda” (0807033-62.2017.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data do ementário: 29/05/2018, Órgão: 5ª Câmara Cível).
A alegação do réu de que não há perigo da demora, uma vez que prazo para o início da operação da rede é 21 de setembro de 2022, não merece acolhimento.
Esse prazo é para o início da operação, o que significa dizer que para tanto é necessária a realização das obras indispensáveis à operação da rede.
Também não merece acolhimento a sustentação de que não deve ser deferida a tutela de urgência em razão da ausência de licença ambiental, pois essa é a fase seguinte do cronograma estabelecido.
E há uma razão lógica para tanto, porquanto não há como postular licença ambiental sem sequer saber por onde passarão as linhas de transmissão.
No tocante ao montante do capital social da demandante, o réu não apresentou nenhum dado concreto quanto à situação financeira da autora, de modo que não se pode presumir que ela não disponha de recursos para adimplir eventual indenização de valor superior ao proposto, mormente diante da magnitude da obra a ser realizada.
Desse modo, encontram-se presentes no caso em apreço o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) a ensejar o deferimento da liminar requerida, sobretudo em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o perigo da demora.
Por fim, deve-se acrescentar que a atividade de distribuição de energia elétrica é essencial, de modo que não se submete à suspensão das atividades decretadas, até momento, pelos entes públicos. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro a liminar requerida para imitir a requerente provisoriamente na posse da área descrita na inicial, de propriedade do requerido, com vistas realizar à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica – LT 230 KV IMPERATRIZ – PORTO FRANCO.
Realizado o depósito judicial do valor ofertado, expeçam-se o mandado de imissão na posse e o respectivo alvará de levantamento da quantia depositada, este último desde que requerido.
Intime-se a parte autora para providenciar a averbação da constituição de servidão sobre o imóvel em comento, às suas expensas.
Outrossim, intime-se a demandante para ofertar réplica à contestação.
Tendo em vista que a parte requerida já apresentou contestação, bem como verificada a necessidade de realização de perícia para aferir eventual valor a maior do que o ofertado, determino: 1. a nomeação do perito Natanael Viana Mota, Engenheiro Florestal e Agrimensor, CPF nº *38.***.*74-46; 2. assinalo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: a) impugnação do Perito; b) apresentação de quesitos (caso ainda não os tenham apresentado); c) indicação de assistente técnico; 3. decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários, no interregno de 10 (dez) dias, encaminhado-se-lhes os quesitos.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem sobre o valor dos honorários; 4. aceita a proposta de honorários, intime-se o autor para depositar em juízo o valor, pois cabe ao demandante tal ônus; 5. o perito deverá intimar as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e local da realização da perícia; 6. fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC/2015, que terá como marco inicial a data de recebimento dos quesitos; 7. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem-se sobre tal documento, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do NCPC); 8. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 9. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais na data de início da perícia e de mais 30% na data de entrega do laudo; 10. os 20% remanescentes dos honorários periciais somente serão levantados após a conclusão total da prova técnica, inclusive com a apresentação de esclarecimento em audiência, se for necessário.
Expeçam-se, nos momentos adequados, os respectivos alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
03/11/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:34
Juntada de petição
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25/10/2021 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 15:00
Juntada de petição
-
24/09/2021 05:30
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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20/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:00
Juntada de termo
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20/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:55
Juntada de réplica à contestação
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807558-79.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DA CUNHA MEDRI REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e outros (2) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA DA CUNHA MEDRI - PR71122 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
15/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 17:32
Juntada de contestação
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08/09/2021 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 09:34
Juntada de petição
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22/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:45
Juntada de petição
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11/07/2021 20:34
Conclusos para decisão
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08/07/2021 09:42
Juntada de petição
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01/07/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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