TJMA - 0806480-46.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:05
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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04/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/02/2023 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
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30/04/2022 13:25
Juntada de contestação
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27/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:51
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 25/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:09
Juntada de petição
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15/02/2022 16:48
Juntada de petição
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17/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806480-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO BATISTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 REPRESENTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO 1.
A parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença anexado sob o id 54237152, sem, contudo, anexar planilha de cálculos, conforme determina o art. 524 do CPC/15, assim, intime-se o autor, via DJEN, para anexar planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.
Caso o autor não apresente a memória de cálculo arquive-se os autos. 3.
Em caso de apresentação da planilha atualizada, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo , sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 6.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2021.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 11ª Vara Cível -
13/12/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:50
Juntada de petição
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:47
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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12/11/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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26/10/2021 06:42
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806480-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - MA10753 REPRESENTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente JOÃO BATISTA PINHEIRO para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
22/10/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 16:03
Juntada de petição
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08/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2021 15:42
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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08/10/2021 13:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:19
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806480-46.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO - OAB/MA 10753 REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BATISTA PINHEIRO contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alegou que recebeu cobranças supostamente acima do valor estipulado em contrato, por serviços que não teria utilizado.
Aduziu que, desde fevereiro de 2015, seu telefone não funciona, de modo que entrou em contato com a empresa, todavia, sem qualquer solução.
Tentou resolver a situação, amigavelmente, sem êxito.
Discorreu sobre as violações das normas do CDC.
Ao final, requereu liminarmente o restabelecimento dos serviços, a abstenção de cobranças de taxas adicionais ao valor do contrato, bem como a efetuar a juntada das faturas a partir de fevereiro de 2015.
No mérito, a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito, no valor de R$ 1.074,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos (id1952927 a id1953406 - Pág. 1).
Despacho instando a parte requerente a emendar a inicial aos requisitos predispostos no CPC (id2239537 - Pág. 1).
A reclamante atravessou petição, na id2577650 - Pág. 1, corrigindo as prescrições estipuladas por este Juízo.
Decisão interlocutória negando o pedido de liminar antecipatória, concedendo os benefícios da justiça gratuita; no mais, designou-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015, segundo id3941150.
Audiência de conciliação, cuja composição amigável restou frustrada; inicializando, a partir daquele ato processual, prazo para contestar o feito, conforme termo de assentada (id5614360).
Petição noticiando o cumprimento da liminar antecipatória (id2118048).
Citada, a parte ré apresentou peça contestatória, id5759154, onde destacou a regularidade da prestação dos serviços, tendo, inclusive, colacionado no bojo da defesa telas corroborando sua tese; suscitou, no mais, a inexistência de danos morais e materiais, posto que a conduta da ré não foi apta a justificar lesão aos direitos da personalidade, solicitando a improcedência dos pedidos ventilados na petição inicial.
Documentos acostados (id5759174 - Pág. 1 a id5775726 - Pág. 1).
Intimada para Réplica, deixou ofertar manifestação, segundo certidão elaborada na id9010797.
Na id14890727 prolatou-se decisão saneadora fixando os pontos controvertidos, acolhendo-se a inversão do ônus da prova, instando os litigantes a, querendo, indicar ajustes; entretanto, as partes nada solicitaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia da presente demanda gira em torno de relação jurídica nunca firmada pela parte autora.
Salienta-se que o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, nos termos especificados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a discussão do litígio restringe-se violação contratual do contrato travado entre as partes, isto é, a parte requerente foi cobrada por serviços não disponibilizados durante razoável período tempo.
De fato, cabe a empresa suplicada demonstrar, efetivamente, a regularidade e a disponibilização dos serviços de telefonia.
Na id14890727, foi proferida decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a regularidade ou não da cobrança dos valores deduzidos na exordial, fixando-se, pois, ônus probatório em desfavor da empresa requerida, para comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo, conforme art. 373, inciso II, do CPC/2015.
De fato, para tanto, estabeleceu-se o prazo de 5 (cinco) dias, para partes solicitarem provas e/ou ajustes, contudo nada requereram, devendo, pois, o litígio ser resolvidos pelas provas já acostadas aos autos.
Registre-se, que, aquela decisão não foi objeto de ajuste ou esclarecimento, alcançando, portanto, a estabilidade, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Contudo, a requerida trouxe, no bojo da peça contestatória, apenas telas do sistema com dados dos serviços fornecidos, e que não são capazes de, por si só, fazerem prova do alegado.
Digo isto, pois deixou de acostar qualquer indício de prova da regularidade a disponibilização.
Além disso, poderia demonstrar a situação por outras provas, quais sejam, inspeção judicial, prova testemunhal, ata notarial, ou, documento de atendimento, devidamente assinado pelo autor, confirmando, pois, suas alegações.
Nesse contexto, as “prints de tela”, embora não estejam descritas na lei, têm sido utilizadas como meio de prova documental eletrônica, para demonstrar fatos ocorridos, incluindo os mais expressivos meios de interação, informação e/ou de serviço.
No entanto, verifica-se que a jurisprudência majoritária entende que os “prints de tela” são meios de prova frágeis, visto que são produzidas de forma unilateral, e são facilmente alteráveis, inclusive por editores de imagem basilares como o Microsoft Paint: “EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS –Contrato de seguro residencial –Descargas elétricas que causaram prejuízo aos equipamentos eletroeletrônicos do segurado –Ausência de cópia da apólice e do comprovante de pagamento – Prints do sistema de computador desacompanhados de outras provas que não se prestam a esta finalidade –Telas do sistema são provas unilaterais, que não gozam de fé pública, sendo passíveis de montagem e, além disto, não atendem os requisitos da quitação elencados no artigo 230 do Código Civil–Sub-rogação não comprovada –Recurso não provido, por fundamento diverso”. (TJSP; Apelação 1010909-21.2016.8.26.0068; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017).
O c.
STJ também já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS).
Tendo em vista que a maior parte da jurisprudência adota o entendimento de que as “prints de tela” constituem documentos insuficientes para certificar a ocorrência de um fato, sobretudo quando desacompanhadas de outras provas.
No caso dos autos, a toda evidência, não provou qualquer outro indício probatório para demonstrar as alegações declinadas na peça contestatória.
Restou, portanto, suficientemente claro que o promovente, por diversas vezes buscou a empresa requerida, agindo, portanto, de forma correta na tentativa de solucionar a cobrança o problema aventada na inicial, entretanto, a ré manteve-se inerte.
Salienta-se, ainda, os inúmeros protocolos abertos para solução dos problemas alardeados, mas, a empresa não colacionou prova inequívoca em ter atendido os solucionados os defeitos na prestação dos serviços.
Enfim, entendo que a empresa requerida não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
A esse respeito, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
PRESENTE DE NATAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO CONFORME CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO FUNDAMENTADA NA GRANDE PROCURA DO PERÍODO NATALINO.
EVIDENTE A FRUSTRAÇÃO DO AUTOR AO DEIXAR DE PRESENTEAR SUA ESPOSA COM A AUSÊNCIA DO PRESENTE NA COMEMORAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/05/2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA POR SITE DA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
PRESENTES DE NATAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
Os autores realizaram compras via internet, cujos produtos (presentes de Natal) foram entregues um mês após a data aprazada.
Evidente a frustração dos autores, bem como de seus filhos, os quais ficaram profundamente decepcionados com a ausência dos presentes na comemoração de Natal.
Responsabilidade da transportadora não comprovada.
Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelos demandantes, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-72, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/01/2010).
Este fato evidencia a ocorrência de fato do serviço, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo art. 14, § 3º, II do CDC que prevê, expressamente, que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não fez a contento.
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa) e de ordem declaratória e de obrigação de fazer.
Neste contexto, porque os fatos narrados e comprovados nos autos tiveram potencialidade para lesar o patrimônio subjetiva do requerente, deve-se reconhecer o dever do demandado em indenizar o demandante em danos morais.
De fato, além da conduta ilícita reconhecida judicialmente, a parte autora teve transtornos.
Há, na espécie, um plus de ilicitude deve ser objeto de reconhecimento de indenização por danos morais, tendo em vista que essa conduta ultrapassou o mero aborrecimento, além de ser como caráter pedagógico para inibir essa prática.
Quanto ao dano moral, ao caso em espécie, deve-se aplicar a teoria do desvio produtivo.
Digo isto, pois, conforme infere-se dos autos que o demandante efetuou inúmeras reclamações, segundo consta dos autos.
Na verdade, o autor desperdiçou seu tempo vital, existencial ou produtivo, por um período de tempo completamente desproporcional, abusivamente maior do que o que lhe foi inicialmente informado, eis que permaneceu, durante razoável lapso de tempo, tentando resolver os serviços que nunca foram contratados.
In casu, não há que se falar em “um mero aborrecimento”, pois não consigo vislumbrar um cidadão sendo submetido ao constrangimento de passar tanto tempo tentando resolver a prestação de um serviço essencial, sem nenhuma pronta atitude da empresa demandada em sanar ou amenizar a situação exposta.
Assim, o desperdício de seu tempo vital, suporte implícito da existência humana, bem jurídico-constitucional, demonstra de modo inequívoco não só a lesão ao seu direito da personalidade, como também a obrigação do suplicado em reparar o dano temporal, espécie de dano moral, especialmente quando se constata que o requerente deixou de desempenhar suas atividades existenciais, como trabalhar, descansar ou cuidar de si mesmo (direitos fundamentais), em razão do ato lesivo cometido pela empresa requerida.
Ao agir de tal forma, portanto, o fornecedor obrigou o consumidor a aceitar pacatamente os prejuízos advindos dos problemas de consumo – em franca renúncia aos seus direitos enquanto consumidor – ou a desviar seu tempo de vida para solucionar questões que lhe foram impostas pela má prestação de serviços, sobre as quais ele não deu causa, nem teve qualquer ingerência.
No mesmo sentido, vem se manifestando a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR.
PRESTADOR DE SERVIÇO QUE NÃO PROVIDENCIOU O CONSERTO EM TEMPO RAZOÁVEL.
BEM IMPRESTÁVEL AO USO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, QUE NÃO TEVE COMO UTILIZAR O PRODUTO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Dano Moral configurado.
Verba fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), que atendeu aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e dentro dos parâmetros desta Corte” (TJRJ - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200530-22.2017.8.19.0001).
RELATORA: DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS).
Por tais razões, verifica-se, iniludivelmente, que na hipótese em questão o tempo vital do requerente foi desperdiçado de forma completamente desproporcional e ilegal, como decorrência da falha na prestação do serviço pelo fornecedor, de modo que o direito da personalidade do autor, decorrente da sua absurda e irrecuperável perda de tempo, manifestação de sua própria existência humana, gerou indiscutível dano moral a ser indenizado.
Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Outrossim, verifico que parte autora solicitou, ainda, repetição, em dobro, do valor pago, o qual, merece acolhimento o pedido deduzido na exordial.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min Og.
Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Verifica-se que a demandante teve prejuízo, posto que apesar do cancelamento, não houve devolução dos valores.
Há, pois, evidente violação da boa-fé objetiva, cuja restituição deve operar-se em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, percebe-se que houve pagamento de R$ 205,05, a qual, deve-se operar em dobro, no importe de R$ 1.074,00.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a requerida, TELEMAR NORTE LESTE S/A, a restituição, em dobro, perfazendo, desde logo, a importância de R$ 1.074,00 (hum mil e setenta e quatro reais), nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar dos pagamentos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do a citação, por se tratar de ilícito contratual. b) CONDENAR, ainda, a TELEMAR NORTE LESTE S/A, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
14/09/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 09:06
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2019 17:31
Conclusos para julgamento
-
16/12/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 17:04
Juntada de petição
-
09/07/2019 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 13:22
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 08/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 15:43
Juntada de petição
-
27/10/2018 02:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 08:39
Juntada de petição
-
17/10/2018 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2018 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/10/2018 10:14
Outras Decisões
-
14/06/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 11:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 00:36
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 30/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/09/2017 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2017 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2017 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2017 16:30
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/04/2017 11:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
25/01/2017 10:41
Juntada de termo
-
13/12/2016 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2016 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2016 11:31
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 11:00.
-
06/10/2016 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2016 16:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 08:21
Decorrido prazo de CARLOS DE JESUS FERREIRA NETO em 19/05/2016 23:59:59.
-
20/05/2016 08:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO em 19/05/2016 23:59:59.
-
18/05/2016 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2016 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/04/2016 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 15:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2016 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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