TJMA - 0812415-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/02/2023 02:25
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:55
Determinado o arquivamento
-
07/02/2023 10:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:09
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:32
Juntada de petição
-
09/01/2023 10:18
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:54
Juntada de petição
-
12/12/2022 16:02
Juntada de petição
-
12/12/2022 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:19
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 13:46
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*15-68 (RECLAMANTE) e não-provido
-
21/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 13:26
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:25
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:38
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 11:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/09/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 12:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2022 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 09:13
Juntada de malote digital
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13/09/2022 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:54
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2022 12:55
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 12:05
Juntada de parecer do ministério público
-
13/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 12:34
Juntada de Ofício da secretaria
-
04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0812415-94.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801738-53.2018.8.10.0018 RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DAVID FRANÇA DE SOUZA (OAB/MA 7919-A) RECLAMADA: 1ª TURMA PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO SANTANDER S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por JOSÉ RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Permanente da Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801738-53.2018.8.10.0018 que reformou em parte a sentença, para anular o suposto débito de R$ 31.846,25 e julgou improcedente o pleito de danos morais.
Aduz o Reclamante que o acórdão não justificou a improcedência do pedido indenizatório e nem possibilitou ao advogado a defesa de seu patrono, cerceando assim, a sua defesa.
Afirma que interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi negado seguimento e correspondente Agravo Interno que foi improvido.
Alega que há vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo ser cabível a indenização por danos morais.
Sustenta ainda que a situação descrita não é mero dissabor.
Ao final requer a concessão de liminar para suspender a decisão presente nos Acórdãos que julgou o Recurso Inominado e o Agravo Interno e no mérito, a procedência da presente Reclamação para que cessa cassada o acórdão da Turma Recursal e concedido o pedido de danos morais termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 282, V do RITJMA não dependem de adiantamento do valor das custas processuais, dentre outras ações, as reclamações, razão pela qual torno sem efeito o despacho ID 12656968, determinando contudo que estas sejam pagas ao final do processo, tendo em vista a previsão contida na Resolução do Supremo Tribunal Federal nº. 737/2021 e Tabela de custas 2022 anexa à Lei 9.109/2009 e por estas serem, conforme Gerador de Custas do TJMA, no valor aproximado de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Passo à análise do pedido de tutela antecipada requerida. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbro, inicialmente, a competência do julgamento da presente Reclamação, nos termos da Resolução nº 3/2016, do STJ e do art. 11, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece a competência desta Seção Cível para julgar as: Resolução nº. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do MA: Art. 11 Compete à Seção Cível: II – Julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Em consulta processual ao processo junto ao 1º grau, o requerente tomou ciência do Acórdão reclamado em 22/06/2021 e a presente Reclamação foi proposta no dia 14/07/2021, afastando assim, a incidência do inciso I do § 5º do art. 988 do CPC e da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal.
Alega o Reclamante que o acórdão violou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao excluir a condenação do Banco em danos morais, visto ter reconhecido a existência de ilícito, consistente em prática comercial abusiva. Dos autos observo inexistir os requisitos previstos no art. 300, do CPC, visto tratar-se de irresignação que merece análise exauriente, eis que inicialmente observo que a presente ação foi motivada por ter o Banco enviado ao Requerente Cartão de Crédito não solicitado, sem demonstração de outros prejuízos como lançamentos de débito de forma indevida ou mesmo, inclusão do nome do autor em cadastro de restrição de crédito.
Melhor sorte não lhe socorre quanto ao periculum in mora, que não restou demonstrado, pois a presente Reclamação discute somente indenização por dano moral.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários indefiro a tutela antecipada requerida.
Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I , do CPC.
Cite-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de Março de 2022 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/04/2022 12:59
Juntada de malote digital
-
01/04/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 01:31
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 22:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/11/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0812415-94.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801738-53.2018.8.10.0018 RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DAVID FRANÇA DE SOUZA (OAB/MA 7919-A) RECLAMADA: 1ª TURMA PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO SANTANDER S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por JOSÉ RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Permanente da Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801738-53.2018.8.10.0018 que reformou em parte a sentença, para anular o suposto débito de R$ 31.846,25 e julgou improcedente o pleito de danos morais.
Aduz o Reclamante que o acórdão não justificou a improcedência do pedido indenizatório e nem possibilitou ao advogado a defesa de seu patrono, cerceando assim, a sua defesa.
Afirma que interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi negado seguimento e correspondente Agravo Interno que foi improvido.
Alega que há vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo ser cabível a indenização por danos morais.
Sustenta ainda que a situação descrita não é mero dissabor.
Ao final requer a concessão de liminar para suspender a decisão presente nos Acórdãos que julgou o Recurso Inominado e o Agravo Interno e no mérito, a procedência da presente Reclamação para que cessa cassada o acórdão da Turma Recursal e concedido o pedido de danos morais termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Despacho de minha relatoria, observando que o Reclamante não comprova a alegada hipossuficiência, razão pela qual determinei a intimação da mesma para que o procedesse ao recolhimento das custas processuais ou demonstrasse a sua condição hipossuficiente.
Contudo, o autor após o prazo assinalado peticiona decisão sobre o pedido formulado.
Dessa forma, ante a não comprovação de sua hipossuficiência, tampouco o pagamento de custas processuais, não resta alternativa ao magistrado senão o indeferimento da petição inicial, e a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, circunstância que culminará com o necessário cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15).
Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de Outubro de 2021 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/10/2021 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 20:30
Juntada de petição
-
25/09/2021 01:19
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0812415-94.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801738-53.2018.8.10.0018 RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DAVID FRANÇA DE SOUZA (OAB/MA 7919-A) RECLAMADA: 1ª TURMA PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO SANTANDER S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por JOSÉ RIBAMAR RAMOS DE OLIVEIRA em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Permanente da Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801738-53.2018.8.10.0018 que reformou em parte a sentença, para anular o suposto débito de R$ 31.846,25 e julgou improcedente o pleito de danos morais.
Aduz o Reclamante que o acórdão não justificou a improcedência do pedido indenizatório e nem possibilitou ao advogado a defesa de seu patrono, cerceando assim, a sua defesa.
Afirma que interpôs Recurso Extraordinário, o qual foi negado seguimento e correspondente Agravo Interno que foi improvido.
Alega que há vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo ser cabível a indenização por danos morais.
Sustenta ainda que a situação descrita não é mero dissabor.
Ao final requer a concessão de liminar para suspender a decisão presente nos Acórdãos que julgou o Recurso Inominado e o Agravo Interno e no mérito, a procedência da presente Reclamação para que cessa cassada o acórdão da Turma Recursal e concedido o pedido de danos morais termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando detidamente os autos, constatei que o reclamante deixou de comprovar as custas da ação, conforme determina o Regimento de Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. § 1º O preparo será realizado através de boletos bancários, emitidos diretamente no site do Tribunal, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento. § 2º Compete ao presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, examinar a comprovação do preparo e o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, que pode ser formulado no próprio recurso. (...) Art. 276.
Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro.
Assim sendo, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento ou demonstre sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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