TJMA - 0802665-19.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802665-19.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, FERNANDO BARRETO COSTA VIEIRA - MA19798, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal e sobre o comprovante de pagamento de id. 58194109, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 10/01/2022.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
02/12/2021 13:31
Baixa Definitiva
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02/12/2021 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:44
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:44
Decorrido prazo de KALITA DE OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:44
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO BARRETO COSTA VIEIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802665-19.2019.8.10.0039 RECORRENTE: FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARRETO COSTA VIEIRA - MA19798-A, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MORAL COMPROVADO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados ao autor diante da cobrança indevida de valores referentes a um SEGURO não contratado, cujas cobranças eram descontadas na conta bancária do autor. 2.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos,, ante a afirmação da parte autora de que em momento algum contratou seguro com a empresa recorrida. 3.
Dano moral devidamente comprovado, o qual decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 4.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 5.
Por essa razão, a quantia indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa recorrida a pagar quantia indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária no percentual de 1% ao mês, pelo INPC, a contar da publicação do acórdão. 7.
Modificação da sentença que não altera substancialmente a sua conclusão. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 17:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *73.***.*30-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802665-19.2019.8.10.0039 RECORRENTE: FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FERNANDO BARRETO COSTA VIEIRA - MA19798-A, KALITA DE OLIVEIRA - MA20955-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2021 06:51
Recebidos os autos
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25/03/2021 06:51
Conclusos para decisão
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25/03/2021 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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