TJMA - 0803079-95.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 23:48
Juntada de petição
-
17/02/2023 17:47
Juntada de termo
-
17/02/2023 17:46
Juntada de termo
-
13/02/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:27
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
04/12/2022 11:05
Juntada de petição
-
29/11/2022 19:20
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 19:19
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 08:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:44
Juntada de despacho
-
10/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2021 10:30
Juntada de Ofício
-
08/11/2021 17:43
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:02
Juntada de apelação
-
24/09/2021 02:51
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803079-95.2020.8.10.0034 Autora: MARIA DAS NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS NEVES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
A parte autora alega que ao dar entrada no benefício da aposentadoria rural foi surpreendida com a informação constante no de que manteve vínculo de emprego com a Requerida em 01/12/2002 à 01/02/2003.
Assevera que, a Reclamante nega a vinculação contratual estabelecida com o reclamado, não sabendo o motivo pelo qual consta o seu nome na relação dos empregados perante o local citado, pois nunca prestou serviços para a reclamada.
Alega ainda que com isso, a parte reclamante não obteve êxito na obtenção da Aposentadoria Rural que teria direito, e se vê humilhada e abalada diante de tal situação, tendo em vista que o fato de a requerida fazer constar em seu quadro de funcionários o nome da requerente, vêm lhe causando danos materiais e morais.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do vínculo trabalhista estabelecido entre a Assembleia Legislativa do MA e a reclamante, bem como a condenação do Estado réu ao pagamento pelos danos morais e materiais sofridos.
Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial, a parte autora supriu a omissão apontada em ID nº 35452556.
Citado, o Estado réu apresentou contestação em ID nº 42145183.
Réplica ofertada em ID nº 45894035. É o relatório.
Decido. 2.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
DO MÉRITO Da declaração de inexistência de vínculo empregatício Segundo a norma do artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido é necessário agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ao lado desses elementos, constitui pressuposto de existência do negócio jurídico a manifestação livre da vontade, ou seja, a declaração de vontade não violada.
Discorrendo sobre a importância da vontade na constituição do negócio jurídico, Silvio de Salvo Venosa assim dispõe: “A declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar em negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico”. (Direito Civil: parte geral, 4ª ed.
São Paulo:Atlas, 2004, p.413).
Para essas hipóteses o Código de Processo Civil confere ao autor ingressar em juízo apenas para que veja declarada a inexistência da relação jurídica (art. 19, I, do NCPC).
Compulsando os autos verifico que efetivamente não restou demonstrado que a parte autora tenha, durante o período de 12/2002 a 02/2003, mantido relação empregatícia com o Demandado.
Note-se que em sede de contestação o Estado limitou-se a arguir a inexistência de responsabilidade (sob o aspecto moral e material), silenciando quando a efetiva contratação da parte autora no período questionado.
Assim, outra alternativa não resta a não ser reconhecer os argumentos despendidos na exordial e declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as partes no período de 12/2002 a 02/2003, devendo ser providenciada pelo réu a respectiva retirada do apontamento do cadastro previdenciário da autora.
Da Responsabilidade Civil do Estado.
No tocante a responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos, tenho que estes não restaram sobejadamente comprovados nos autos.
O dever de indenizar do Estado pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme se observa: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 927 do Código, prevê que aquele que pratica ato ilícito, tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano.
Nesse sentido, note-se a transcrição do artigo: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, há especificidades no que tange à responsabilidade da Administração Pública.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 37, especificamente no § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, conforme se observa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador como a regra no que concerne à responsabilidade do Estado, prevê que a Administração Pública responde perante os terceiros independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária somente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
Por outro lado o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, conforme disposto no artigo seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No vertente caso, a parte autora pleiteia indenização por supostos danos morais e materiais que teria sofrido em razão da anotação em CNIS de período não trabalhado perante o réu, o que teria ocasionado o indeferimento de sua aposentadoria por idade rural.
Todavia, em que pese a fala da parte autora, esta não comprovou, de forma incontroversa, os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia. É que, independentemente da natureza da conduta estatal, se comissiva ou omissiva, bem como da omissão, se genérica ou específica, indispensável para a responsabilização do ente federativo a configuração do nexo causal.
Sobre o tema, ressalte-se as lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, in textus: “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa.” (in CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manuel de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, 17.ª ed., p. 482) Tal teoria se funda na necessidade de proteção ao particular para evitar que este sofra danos advindos de atividades inerentes ao Estado e seus agentes.
Mas, note-se, permanece a obrigação de que haja liame direto entre esta atividade e o dano sofrido.
Na espécie, não há qualquer prova de que a situação relatada tenha ocorrido na forma como descrita na inicial.
Isso porque, embora a parte autora tenha informado que teve seu pedido de Aposentadoria Rural perante a Juizado Especial Federal de Caxias-MA, processo Nº0005993-25.2011.4.01.3702, negado, em decorrência da anotação que pretende ver excluída, sequer trouxe aos autos a sentença que julgou a referida demanda, ou mesmo apresentou a decisão administrativa que indeferiu o pleito, com base na situação discutida.
Não houve assim qualquer comprovação do fato de que o exercício de atividade urbana (aqui contestada) teria sido a causa exclusiva do indeferimento do pedido da parte autora perante a autarquia previdenciária.
Desta feita, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido, afinal ela é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
As regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Curso de direito processual civil.
Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 106).
Portanto, a parte autora falece de elementos probatórios robustos capazes de comprovar os danos materiais e morais supostamente sofridos. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do vínculo da autora com a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no período compreendido entre 01/12/2002 a 01/02/2003, devendo o réu providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão do referido apontamento dos seus sistemas e do CNIS da autora MARIA DAS NEVES DA SILVA, CPF nº *28.***.*38-53.
Por decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos entre o Autor e a Ré (CPC 86, caput).
Isenta a Fazenda Pública do recolhimento das custas processuais, ex vi art.12 da Lei 9.109/2009.
Condeno, pois, o autor ao pagamento de metade das custas processuais, e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Oficie-se ao INSS para que exclua o vínculo trabalhista ora reconhecido como inexistente do NIT 1.901.382.344-3, de titularidade da Reclamante.
Oficie-se a Procuradoria do Ministério Público a fim de tomar ciência dos fatos discutidos no presente, diante de possível crime.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 06 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/09/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 21:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2021 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2021 15:10
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 15:10
Juntada de termo
-
14/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:30
Juntada de protocolo
-
27/04/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:34
Juntada de contestação
-
29/01/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 17:15
Juntada de petição
-
13/08/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801462-97.2021.8.10.0153
Banco do Brasil SA
Antonio Breno Vitoriano Franca Guimaraes
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 12:26
Processo nº 0801462-97.2021.8.10.0153
Antonio Breno Vitoriano Franca Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Enio Leite Alves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 11:11
Processo nº 0800251-32.2021.8.10.0151
Banco Pan S.A.
Maria das Gracas de Sousa Silva
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 23:00
Processo nº 0800251-32.2021.8.10.0151
Maria das Gracas de Sousa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 14:43
Processo nº 0803079-95.2020.8.10.0034
Maria das Neves da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 10:11