TJMA - 0000044-76.2015.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:15
Juntada de termo
-
19/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 07/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 07/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LIMPEK INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:40
Juntada de petição
-
31/01/2025 04:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:11
Juntada de diligência
-
30/01/2025 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:11
Juntada de diligência
-
29/01/2025 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:31
Juntada de petição
-
10/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FERREIRA NETO em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:45
Juntada de petição
-
19/04/2024 02:26
Decorrido prazo de LIMPEK INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:35
Juntada de diligência
-
05/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:35
Juntada de diligência
-
25/03/2024 14:04
Juntada de diligência
-
25/03/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:04
Juntada de diligência
-
21/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:11
Juntada de petição
-
10/02/2023 17:27
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:09
Juntada de petição
-
13/11/2021 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FERREIRA NETO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 06:02
Decorrido prazo de LIMPEK INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:17
Juntada de diligência
-
19/10/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:15
Juntada de diligência
-
24/09/2021 02:52
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
21/09/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 44-76.2015.8.10.0054 (442015) – META 02 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE REQUERIDO(A)(S): LIMPEK INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP E RAIMUNDO ALVES FERREIRA NETO DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em 06 de janeiro de 2015, proposta por BANCO DO NORDESTE, em desfavor de LIMPEK INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - EPP E RAIMUNDO ALVES FERREIRA NETO, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor de R$ 34.604,26 (trinta e quatro mil seiscentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
O despacho de p. 01 - Id. 44709328 determinou a expedição do mandado de pagamento.
A certidão de p. 05 - Id. 44709328 atesta que, apesar de devidamente citado, a parte requerida não pagou o débito, bem como não apresentou embargos.
Despacho de Id. 46563846 determina a intimação da parte requerente para informar interesse ou não no prosseguimento do feito.
Em manifestação de Id. 46867291 a parte autora requer o prosseguimento do feito com a penhora online.
Esclareço, desde já, que, na ausência de embargos monitórios, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, que se submeterá à regra do artigo 701, § 2º, parte final, Novo Código de Processo Civil (NCPC) que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, artigos 523 a 527, e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no artigo 523, § 3º, todos do NCPC.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 701, § 2o, NCPC, converto o mandado inicial em mandado executivo e, declaro a parte ré devedora da quantia de R$ 34.604,26 (trinta e quatro mil seiscentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Então, nos termos do artigo 523, NCPC, intime-se, desde já, a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, bem como custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, ao débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), consoante artigo 523, § 1º, NCPC.
Ainda, transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, NCPC), a qual poderá versar sobre as matérias constantes no artigo 525, § 1º, NCPC.
Em caso de haver impugnação, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em caso de não pagamento tempestivamente, devidamente certificado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, § 3º, NCPC), devendo a penhora recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie, ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (artigo 835, I, NCPC), por meio do Sistema SisbaJud, até o montante indicado no cumprimento de sentença. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que retifique a autuação para "Cumprimento de Sentença".
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
14/09/2021 21:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 21:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:31
Juntada de termo
-
16/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:42
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 13:00
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 01:31
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
05/06/2021 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2021 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2021 07:47
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 06:36
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 06:36
Decorrido prazo de GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA em 14/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 18:47
Juntada de
-
27/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802342-94.2018.8.10.0153
Ana Cristina Leda Falcao
Ebazar.com.br. LTDA - ME (Mercadolivre)
Advogado: Francinete Correa Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 11:13
Processo nº 0800733-04.2020.8.10.0025
Prenticimar Veloso Gusmao
Antonia Fatima Silva Rodrigues
Advogado: Taiandre Paixao Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 13:41
Processo nº 0800733-04.2020.8.10.0025
Antonia Fatima Silva Rodrigues
Prenticimar Veloso Gusmao
Advogado: Fernanda Ventura Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 10:24
Processo nº 0002470-04.2014.8.10.0052
Maranilde Ferreira Monteiro
Municipio de Pinheiro
Advogado: Genival Abrao Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 08:31
Processo nº 0002470-04.2014.8.10.0052
Maranilde Ferreira Monteiro
Municipio de Pinheiro
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00