TJMA - 0801014-91.2019.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 13:02
Baixa Definitiva
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02/12/2021 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2021 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2021 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA FURTADO em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 00:36
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801014-91.2019.8.10.0025 RECORRENTE: SEBASTIAO FRANCELINO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A 1º TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de necessidade de realização de perícia datiloscópica, haja vista ter havido dúvida em relação à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado questionado. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita às causas de menor complexidade.
Na hipótese dos autos, a recorrente afirma não ter realizado a contratação de empréstimo consignado com o banco recorrido.
Contudo, foram colacionados documentos que demonstram a existência de contrato entabulado entre as partes.
Assim, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento. 3.
Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, verifica-se a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
18/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 17:20
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FRANCELINO DE BRITO - CPF: *09.***.*05-15 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801014-91.2019.8.10.0025 RECORRENTE: SEBASTIAO FRANCELINO DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 08:23
Recebidos os autos
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11/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
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11/06/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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