TJMA - 0800772-83.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:11
Baixa Definitiva
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22/11/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/11/2021 01:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:12
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800772-83.2020.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: JOSE TAVARES NETO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
ILEGALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO IDOSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, possui conta junto ao Banco Bradesco S/A da qual se utiliza apenas para o recebimento de seus proventos. 2.
Alegado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, competia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Ausentes provas da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 4.
O longo silêncio do recorrido, idoso e de pouca instrução formal, é fruto de incompreensão quanto à extensão de seus direitos básicos, decorrente do descumprimento de dever de informação, que não pode beneficiar a instituição financeira, pois isso premiaria aquele que agiu com violação a direito de hipervulnerável. 5.
Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Danos morais caracterizados, na medida em que aposentada, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, em quantia suficiente para causar desequilíbrio ao orçamento doméstico e prejudicar o atendimento do mínimo existencial, causa de angústia e intranquilidade. 7.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com o cuidado de estabelecer um teto máximo, de modo que não merece qualquer reparo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora, as juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2021.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/10/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 07:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800772-83.2020.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: JOSE TAVARES NETO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2021 19:25
Recebidos os autos
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15/03/2021 19:25
Conclusos para decisão
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15/03/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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