TJMA - 0809280-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de MARILAZIA FRAZAO ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de JULMAR RODRIGUES COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de oab em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE SANTANA BARROS COSTA LEITE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de THYRID GADELHA LOUREIRO em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 22:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 08:43
Prejudicado o recurso
-
30/07/2022 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 15:16
Juntada de parecer
-
27/06/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2022 02:19
Decorrido prazo de THAYRID GADELHA LOUREIRO em 24/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 09:19
Juntada de malote digital
-
23/05/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2022 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/05/2022 21:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/03/2022 16:58
Juntada de petição
-
04/02/2022 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2022 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/01/2022 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2021 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2021 17:08
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 11:10
Juntada de malote digital
-
23/11/2021 11:01
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0809280-11.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE SANTANA BARROS COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA - MA8271-A AGRAVADO: MARILAZIA FRAZAO ARAUJO, JULMAR RODRIGUES COSTA REPRESENTANTE: OAB, THYRID GADELHA LOUREIRO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Notifique-se o juízo a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe sobre a manutenção ou não da decisão impugnada, bem como sobre outra circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:57
Juntada de petição
-
25/10/2021 11:09
Juntada de petição
-
11/10/2021 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2021 23:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/10/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:31
Juntada de petição
-
11/03/2021 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 15:00
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/02/2021 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2021 15:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - São José de Ribamar Nº 0809280-11.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ SANTANA BARROS COSTA LEITE ADVOGADO: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA – OAB/MA 8.271 AGRAVADOS: MARILAZIA FRAZÃO ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO: THAYRID GADELHA LOUREIRO, OAB/MA 13.963 RELATOR SUBSTITUTO: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ SANTANA BARROS COSTA LEITE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por MARILAZIA FRAZÃO ARAÚJO E OUTRO, deferiu a liminar pleiteada.
Não obstante as razões invocadas pela parte Agravante, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social, faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
No caso concreto, a simples declaração de hipossuficiência não foi capaz de atestar sua incapacidade financeira de arcar com as custas de ingresso, ou mesmo o preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Recorrente, determinando, consequentemente, o recolhimento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o decurso do prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de Janeiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator substituto -
01/02/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE SANTANA BARROS COSTA LEITE - CPF: *74.***.*31-53 (AGRAVANTE).
-
16/12/2020 08:11
Juntada de petição
-
12/11/2020 00:52
Decorrido prazo de oab em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:52
Decorrido prazo de JULMAR RODRIGUES COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:52
Decorrido prazo de MARILAZIA FRAZAO ARAUJO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:52
Decorrido prazo de THYRID GADELHA LOUREIRO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:52
Decorrido prazo de JOSE SANTANA BARROS COSTA LEITE em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2020 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2020 09:51
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:51
Juntada de documento
-
04/11/2020 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/11/2020 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 19:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/11/2020 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2020 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 03:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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