TJMA - 0818243-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:02
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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13/11/2021 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:42
Juntada de petição
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30/09/2021 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2021 17:35
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818243-68.2021.8.10.0001 AUTOR: NORIS SERRA MARANHAO e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 RÉU: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANA CRISTINA SERRA MARANHÃO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE NORIS SERRA MARANHÃO contra o SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão de Id. nº (46192352), deferindo a liminar pleiteada.
Cumprimento da liminar (Id. nº 46492916).
Parecer do Ministério Público Estadual de Id. nº (48791350). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão da impetrante já foi satisfeita.
Desse modo, tenho que o pedido do presente writ foi satisfeito, não havendo mais ato ilegal ou abusivo a ser impugnado por ação mandamental, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485 VI do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3.ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2021 09:52
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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16/09/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 13:37
Juntada de termo
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30/08/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 11:22
Juntada de Mandado
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23/07/2021 21:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/07/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 13:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/07/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 00:24
Decorrido prazo de NORIS SERRA MARANHAO em 22/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 13:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 19:05
Juntada de petição
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28/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 10:49
Juntada de diligência
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27/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 14:06
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 19:42
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 17:20
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:55
Juntada de petição
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18/05/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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