TJMA - 0800001-45.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 12:35
Baixa Definitiva
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13/10/2021 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 12:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2021 01:04
Decorrido prazo de ELIAS ALEXANDRE DE VASCONCELOS BARRETO em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:17
Publicado Acórdão em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 13 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800001-45.2020.8.10.0050 1º RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A 2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ELIAS ALEXANDRE DE VASCONCELOS BARRETO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4878/2021-1 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
REAJUSTE DO SALDO DO PREÇO À ÉPOCA DO FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento dos recursos.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Revisional c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 8254057), proposta por Elias Alexandre de Vasconcelos Barreto em face do Banco do Brasil S/A e de MRV Engenharia e Participações S/A, na qual alegou, em síntese, que firmou em 05/06/2013 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Apartamento nº 102, Bloco 03, Parque Dunas do Sol, localizado na Estrada da Maioba, bairro Maioba, em São José de Ribamar (MA), pelo valor de R$ 113.037,00 (cento e treze mil e trinta e sete reais).
Prosseguiu afirmando que, à época do financiamento do saldo devedor, em 11/10/2013, houve a majoração do preço do imóvel para R$ 118.002,56 (cento e dezoito mil, dois reais e cinquenta e seis centavos), com o financiamento do valor de R$ 101.334,96 (cento e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), já que pagos R$ 6.697,60 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) com recursos próprios, assim como R$ 9.970,00 (nove mil, novecentos e setenta reais) com recursos oriundos do FGTS.
Entende que é devido, contudo, o financiamento de apenas R$ 96.369,40 (noventa e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos).
Requereu, por isso, a declaração de nulidade da cláusula contratual que previu o aumento do preço do imóvel, bem como a repetição do indébito em dobro da quantia indevidamente cobrada, no importe de R$ 4.965,56 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença de ID 8254111, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo os pedidos formulados na ação para declarar nula a alteração do valor do imóvel praticada pelas Requeridas e condená-las, solidariamente, à repetição do indébito em dobro, na quantia de R$ 9.931,12 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e doze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 8254116), o Banco do Brasil S/A alegou a ilegitimidade passiva ad causam, por ter atuado na condição de mero agente financeiro, assim como a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, sob o fundamento de que não houve falha na prestação dos serviços, em sendo devido o financiamento em R$ 101.334,96 (cento e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), já que pagos R$ 16.667,60 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), totalizando o preço do imóvel em R$ 118.002,56 (cento e dezoito mil, dois reais e cinquenta e seis centavos).
Arrematou aduzindo, também, a ausência de comprovação do dano moral ou, ainda, a exorbitância do valor arbitrado.
MRV Engenharia e Participações S/A também interpôs Recurso Inominado no ID 8254124, requerendo o julgamento improcedente da demanda, sob a alegação de que é possível o reajuste do saldo devedor, o que justifica o aumento do preço do imóvel para R$ 118.002,56 (cento e dezoito mil, dois reais e cinquenta e seis centavos).
Afirmou, ainda, a ausência de comprovação do dano moral.
Alternativamente, pugnou pela condenação à devolução simples da diferença cobrada e, ainda, minoração da indenização por dano moral.
Elias Alexandre de Vasconcelos Barreto apresentou contrarrazões aos Recursos Inominados no ID 8254134, requerendo o desprovimento de ambos. É o breve relatório.
Decido.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razão pela qual devem ser conhecidos.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A (1º RECORRENTE) Suscita o 1º Recorrente, no Recurso Inominado ID 8254116, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse processual. É cediço que o novel Código de Processo Civil, nos arts. 17 e 337, inc.
XI, previu como condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual, tidos como pressupostos para o exercício do direito de ação, este insculpido no art. 5º, inc.
XXXV da CRFB.
A propósito, em se tratando de relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do CDC, é manifesta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por ter participado da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14, caput do CDC.
No que se refere ao interesse processual, representado pelo binômio necessidade-adequação, o provimento jurisdicional formulado deve se mostrar hábil a atingir o fim almejado, à luz das afirmações da parte (Teoria da Asserção).
No caso em tela a demanda proposta é necessária para atingir o objetivo almejado, tendo em vista a pretensão resistida das Recorrentes, e, ainda, adequada, já que eleita a via correta para postular em juízo.
Rejeito, pois, as preliminares.
II – DO MÉRITO A questão controvertida decorre da condenação solidária dos Recorrentes Banco do Brasil S/A e MRV Engenharia e Participações S/A à declaração de nulidade da alteração do valor do imóvel, bem como à repetição do indébito em dobro, na quantia de R$ 9.931,12 (nove mil, novecentos e trinta e um reais e doze centavos), e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo que a insurgência recursal dos Recorrentes merece amparo, devendo a sentença ser reformada.
Explico.
Ao contrário do alegado na petição inicial, o preço pactuado entre o Recorrente e a 2ª Recorrida MRV para pagamento do imóvel comprado na planta foi de R$ 117.116,00 (cento e dezessete mil, cento e dezesseis reais) e não de R$ 113.037,00 (cento e treze mil e trinta e sete reais).
Vejamos, nesse sentido, o que dispõe a Cláusula Contratual 3) do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – Quadro Resumo (ID 8254061): 3) PREÇO R$ 117.116,00 (Cento e Dezessete Mil, Cento e Dezesseis Reais) Conforme tabela de vendas da PROMITENTE VENDEDORA que é colocada à disposição do PROMITENTE COMPRADOR (A).
Este valor é utilizado como base para o cálculo das despesas de corretagem. 3.1 – Da Unidade Residencial: R$ 113.037,00 (Cento e Treze Mil e Trinta e Sete Reais) (…) 3.3 – Das Despesas de Corretagem: R$ 4.079,00 (Quatro Mil e Setenta e Nove Reais) Despesas devidas à imobiliária e aos corretores de imóveis contratados pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) para fazer a intermediação da compra da unidade.
As despesas de corretagem são deduzidas do preço constante de tabela de vendas e não integram o valor comercial da unidade, previsto no item 3.1. É equivocado o entendimento de que seria devido, portanto, o preço de apenas R$ 113.037,00 (cento e treze mil e trinta e sete reais), já que pactuada, na composição da quantia total devida, a integralização das despesas com corretagem, no valor de R$ 4.079,00 (quatro mil e setenta e nove reais).
Logo, inexiste ilegalidade ou abusividade na indicação do preço de R$ 118.002,56 (cento e dezoito mil, dois reais e cinquenta e seis centavos) no CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL (ID 8254062), firmado junto ao agente financeiro (1º Recorrido – Banco do Brasil S/A) à época do financiamento do saldo devedor, isto é, em momento posterior, tendo em vista que o acréscimo, no importe de R$ 886,56 (oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) decorre da atualização monetária do saldo devedor, refletindo a corrosão da moeda, prevista contratualmente na Cláusula Contratual 4, no Item REAJUSTES, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – Quadro Resumo (ID 8254061), senão vejamos: A parcela citada no item 4.1.1 será fixa.
A correção citada nas parcelas dos itens 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5 e 4.1.6, se houver, será mensal.
Para fins de cálculo da correção, nas parcelas com vencimento até a data da emissão do HABITE-SE, será considerada a variação acumulada do INSS (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) no período de Abril de 2013 até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela.
A partir da emissão do HABITE-SE, o índice de correção a ser utilizado será a variação acumulada do IGP-M (divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) utilizando como base o índice de 2 (dois) meses antes da data da emissão do HABITE-SE até 2 (dois) meses antes do pagamento da parcela, acrescido de juros mensais de 1%.
Desse modo, com exceção do sinal, no importe de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), conforme Cláusula Contratual 4.1.1) do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda – Quadro Resumo (ID 8254061), o saldo restante encontra-se sujeito à incidência de correção monetária, a fim de preservar o valor real da moeda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento pacificado no sentido de que é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta, por apenas recompor o valor da moeda, sem representar vantagem à parte construtora, com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil (INCC/IBGE), salvo havendo mora na entrega, hipótese na qual o índice deverá ser substituído pelo IPCA, exceto quando este último for mais gravoso ao consumidor, conforme tese fixada em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 996): RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. (…) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Entendimento contrário violaria o pacto celebrado entre as partes, ao se sopesar que no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas.
Não se trata o caso, inclusive, de celebração de negócio inválido, à luz do Código Consumerista, que atraia a necessidade de modificação, em juízo, das cláusulas contratuais ou, até mesmo, de eventual nulidade (Inteligência do art. 6º, inc.
V c/c art. 51, ambos do CDC), já que na avença houve a discriminação de todas as informações acerca do reajuste, em observância à boa-fé objetiva, ao direito à informação e a transparência (Vide art. 6º, inc.
III do CDC), cuja redação não dificultou a compreensão, a partir do intelecto do homem médio (Inteligência dos arts. 46 e 54 do CDC).
Ausente ilegalidade ou abusividade no negócio jurídico firmado, assim como a falha na prestação dos serviços por parte das Recorrentes, inexiste o dever de indenizar a título de repetição do indébito em dobro e dano moral, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Do exposto, conheço e dou provimento aos recursos, para reformar a sentença recorrida, resolvendo o mérito e julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento dos recursos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:47
Juntada de petição
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14/09/2021 12:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido
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13/09/2021 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2021 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/07/2021 08:20
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
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15/07/2021 17:11
Juntada de petição
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09/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:40
Expedição de 80.
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30/06/2021 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 00:13
Recebidos os autos
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21/10/2020 00:13
Conclusos para despacho
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21/10/2020 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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