TJMA - 0802770-06.2017.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:49
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:11
Juntada de decisão
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09/12/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
20/02/2022 12:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 12:34
Decorrido prazo de LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:05
Juntada de petição
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11/02/2022 14:06
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2022 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802770-06.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HONORIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - OAB/MA17596, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BALSAS/MA, 11/01/2022.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
11/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
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23/12/2021 14:40
Juntada de apelação
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09/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802770-06.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HONORIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596, da sentença ID 57516779, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1.
O RELATÓRIO HONÓRIO RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação cobrança indevida c/c indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega a parte autora que constatou a realização de descontos em razão de empréstimo consignado que não contratou com réu.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida tutela de urgência a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados com base no contrato ora impugnado (ID 9034015).
A defesa, por seu turno, apresenta impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor e pede a revogação da tutela de urgência concedida.
Sobre o mérito, alude que a contratação foi firmada em 2015, defendendo o exercício regular de direito, diante a regularidade da avença celebrada entre as partes, com o correspondente crédito depositado em favor da parte autora.
No final, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido (ID 52049364).
Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu (ID 56992043).
Instada sobre interesse em outras provas, a parte requerida quedou-se inerte (ID 57225919).
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade de justiça.
Não tendo o impugnante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, sequer em início de prova, prevalece a versão dos fatos apresentada pela impugnada, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum e corroborada por prova documental da baixa renda mensal.
Por tais razões, a impugnação mostra-se pálida e despida de razões fáticas e jurídicas a amparar a pretensão ali deduzida, razão pela qual a rejeito, mantendo o benefício da justiça gratuita à impugnada-autora.
Por tais razões, vai rejeitada a preliminar.
Seguindo o julgamento, para deslinde do feito aplicar-se-á a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão, vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
No detalhe, o banco providenciou a juntada do suposto contrato firmado com a parte autora e trouxe comprovante que creditou em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo.
Não obstante, após impugnação da parte autora, o réu deixou de requer a produção de prova pericial a fim de atestar a autenticidade da assinatura aposta no indigitado contrato, encargo que lhe incumbia conforme fixado na tese do IRDR acima destacado.
Não demonstrada a validade do instrumento contratual apresentado pelo réu, como fato extintivo do direito vindicado pelo autor (art.373, II, CPC), impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de repetição de indébito referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Lado outro, para afastar o enriquecimento sem causa, incumbe ao autor a devolução, na forma simples, do valor creditado pelo réu em sua conta bancária, vez que o banco traz comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 52049983), fato modificativo que a parte adversa não foi capaz de derruir, a exemplo da juntada de extratos de movimentação financeira à época do depósito do crédito em questão.
Desse modo, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368).
DO DANO MORAL No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, até a data da suspensão por meio de determinação judicial, foram descontadas aproximadamente as 60 prestações, no valor de R$ 152,31, referente ao contrato em questão, chegando-se ao montante de R$ 9.138,60 em prejuízo da parte autora.
Diante disso, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº847962960. b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte requerida), até onde se compensarem (CC, art.884 c/c art.368).
Vencida, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 3 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 06/12/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
06/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 10:08
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:58
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:00
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802770-06.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: HONORIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596 e Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, do despacho/decisão/sentença ID 55674012, a seguir transcrita: "A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Balsas/MA, 05 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
08/11/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:23
Juntada de réplica à contestação
-
24/09/2021 18:09
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802770-06.2017.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HONORIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - MA17596 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO - OAB/MA 17596, para, querendo oferecer réplica no prazo de 10 (dez) dias.
BALSAS/MA, 16/09/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
16/09/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 15:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:30
Juntada de contestação
-
20/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:44
Juntada de petição
-
04/05/2020 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2018 08:31
Juntada de Certidão
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01/03/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 05:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2018 23:59:59.
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30/12/2017 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/12/2017 04:59:59.
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19/12/2017 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 09:06
Juntada de Certidão
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06/12/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2017 00:02
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2017 08:48
Expedição de Mandado
-
27/11/2017 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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