TJMA - 0009858-82.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:04
Baixa Definitiva
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09/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de JULIANA LOPES MARANHAO PENHA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 08:23
Decorrido prazo de JULIANA LOPES MARANHAO PENHA em 01/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009858-82.2012.8.10.0001 AGRAVANTE: JULIANA LOPES MARANHÃO PENHA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012-A), LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827-A), FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10551-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 48.732/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:33
Negado seguimento ao recurso
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14/12/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 19:23
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009858-82.2012.8.10.0001 AGRAVANTE: JULIANA LOPES MARANHÃO PENHA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA 10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°, c/c art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
14/11/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 09:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/11/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009858-82.2012.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: JULIANA LOPES MARANHÃO PENHA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA 10551-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Juliana Lopes Maranhão Penha contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida pela ora apelante em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento na tese jurídica firmada pelo egrégio órgão Pleno deste TJMA no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 48.732/2016.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que: (i) se submeteu a concurso público para provimento de cargo de Professor do Ensino Médio – Disciplina Geografia, com lotação para o Município de Alto Alegre do Pindaré, sendo aprovada em 5ª (quinta) colocação; e (ii) ainda na validade do certame, o réu/apelado realizou contratações precárias de docentes para a mesma localidade e nível de ensino, convolando sua mera expectativa de nomeação em direito subjetivo.
Defende, assim, seu direito de nomeação ao cargo almejado.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões ao apelo, pelo desprovimento recursal (ID 20325397).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil para decidir monocraticamente o apelo, o que faço também quanto à remessa necessária nos termos da Súmula 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau, notadamente em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n. 48.732/2016).
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a tese jurídica firmada pelo órgão Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 48.732/2016, que, por meio do Acórdão n. 265.400/2019 decorrente dos Embargos de Declaração n. 20.756/2019, modulou os efeitos da primeira tese jurídica do IRDR e assentou, em redação derradeira e definitiva da tese jurídica firmada dispõe o seguinte, litteris: “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese.” Isso posto, considerando que a parte requerente nunca fora nomeada para o cargo, não há que se falar em qualquer direito à nomeação, ante a aplicação da tese jurídica firmada no referido IRDR.
Em face do exposto, com o permissivo do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, e em conformidade com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas deste TJMA, deixo de apresentar o presente recurso à Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
01/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:40
Conhecido o recurso de JULIANA LOPES MARANHAO PENHA - CPF: *62.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2022 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 07:48
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 22:16
Recebidos os autos
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21/09/2022 22:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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