TJMA - 0802386-89.2015.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:48
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:13
Outras Decisões
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10/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:36
Juntada de petição
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19/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:39
Juntada de petição
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29/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:19
Juntada de termo
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12/04/2024 08:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 10:00
Outras Decisões
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25/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:17
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:22
Decorrido prazo de DAYENNE CUTRIM SAMPAIO em 17/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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01/10/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:55
Juntada de petição
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19/09/2023 08:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:45
Juntada de petição
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16/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 17:48
Juntada de termo
-
05/07/2023 14:47
Outras Decisões
-
30/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:18
Juntada de petição
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20/06/2023 21:35
Juntada de petição
-
15/06/2023 21:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:49
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 22:50
Decorrido prazo de DAYENNE CUTRIM SAMPAIO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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12/04/2023 09:25
Juntada de petição
-
27/03/2023 22:10
Juntada de petição
-
25/03/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:09
Juntada de termo
-
17/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:30
Juntada de petição
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04/02/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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11/01/2023 15:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 23:36
Juntada de petição
-
15/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:00
Juntada de petição
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02/12/2022 10:40
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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02/12/2022 05:19
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 08:48
Juntada de petição
-
09/11/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:58
Juntada de petição
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25/10/2022 18:55
Juntada de petição
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06/10/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/09/2022 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 22:44
Juntada de Mandado
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19/07/2022 10:52
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 12:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2022 15:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:43
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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31/05/2022 11:07
Juntada de petição
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16/05/2022 14:34
Juntada de petição
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13/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:26
Juntada de petição
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24/08/2021 09:25
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 05:29
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802386-89.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: SERGIO RICHARDSON PIRES CABRAL Advogado do REU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de SERGIO RICHARDSON PIRES CABRAL, objetivando o recebimento da quantia de R$ 4.895,00 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais), em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de prestação de serviços educacionais.
Sustenta ter celebrado com a parte ré o aludido contrato educacional, referente ao 1º semestre de 2012, a ser pago em 06 (seis) parcelas.
Alega, entretanto, que a requerida deixou de pagar 05 (cinco) parcelas, que somada à multa contratual e demais encargos resultou no débito atualizado de R$ 7.884,07 (sete mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
Acompanham a peça inicial documentos dentre os quais destaco o extrato financeiro (Id 1571642 – pág. 01), o boletim de notas (Id 1571642 – pág. 02) e o contrato de prestação de serviços educacionais (Id 1571642 – pág. 03/08).
Despacho ao Id 1583890, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, regularizando a representação processual, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 13, inciso I, do CPC.
Petição ao Id 1642653, na qual a parte autora requer a juntada da procuração de Id 1642672.
Despacho ao Id 1664436, determinando a citação da parte ré e designando audiência de conciliação para o dia 24 de maio de 2016, que restou malograda por não ter sido a requerida localizada.
A requerida não foi citada, conforme se vê ao Id 2569954 – pág. 03 e tendo em vista a não existência de prazo hábil para a realização da audiência foi determinada nova citação, também infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id 3697211 – pág. 02.
Ato ordinatório de Id 3697487, determinando a intimação da parte autora para apresentar endereço atualizado da parte requerida ou requerer o que entender de direito.
Petição ao Id 4032686, na qual a parte requerente informa que apesar de o meirinho atestar que não localizou a rua indicada na inicial, a consulta ao sistema dos Correios permite localizá-la, o que enseja tanto na sua existência quanto na necessidade de expedição de nova intimação, a qual requer.
Despacho ao Id 5160308, redesignando audiência de conciliação para o dia 26 de abril de 2017.
Aviso de recebimento assinado por terceiro, acostado ao Id 5432298 Termo de audiência de conciliação de Id 5921431, cuja parte demandante restou ausente, ressalvado que a assinatura que consta no AR é de pessoa estranha aos autos.
Despacho de Id 10045395, redesignando a audiência de conciliação para o dia 11 de abril de 2018.
Certidão do Oficial de Justiça de Id 10708534, atestando a impossibilidade de localização da parte requerida para ser citada.
Despacho ao Id 13863200, redesignando audiência de conciliação para o dia 14 de novembro de 2018.
Certidão ao Id 14949506, na qual o meirinho atestou que não localizou o número indicado no mandado.
Termo de audiência de conciliação ao Id 18864731, na qual restou frustrada a tentativa de composição amigável do conflito, ante a ausência da parte requerida.
Ato ordinatório de Id 18864732, intimando a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça (Id 14949506).
Petição ao Id 19572291, na qual a parte demandante requer a realização de pesquisa junto ao Infojud.
Despacho ao Id 23981502, deferindo o pedido da parte autora e determinando o recolhimento das custas relativas à referida pesquisa.
Endereço localizado junto ao sistema de auxílio ao Judiciário – Infojud (Id 30593789).
Certidão do Oficial de Justiça ao Id 35288721, atestando que o requerido foi devidamente citado.
Contestação de Id 36446088, na qual a parte ré suscita preliminarmente a gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que tem conhecimento do débito, mas se mostra hipossuficiente para a quitação, ao tempo em que requer seja designada audiência de conciliação, a fim de renegociar o débito, entabulando composição amigável para o litígio.
Réplica ao Id 38533629, na qual a parte suplicante alega que houve a confissão plena dos fatos, mediante o reconhecimento do débito, o que enseja na procedência do pedido autoral.
Despacho ao Id 39922555, determinando a intimação das partes para apresentarem as questões relevantes ao deslinde do feito e as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Petição ao Id 40417018, na qual a suplicada requer a designação de audiência de conciliação.
Ao Id 40790377, a parte suplicada requer o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Despacho ao Id 47720229, designando a realização de audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2021.
Audiência de conciliação realizada em 21/072021 (Id 49408894), na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável do conflito.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Cumpre ressaltar ainda que o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.
Nessa linha, anoto que esclarecidas as circunstâncias fáticas por meio das quais foi firmado o negócio jurídico aqui questionado, bem como restando infrutífera a tentativa de composição amigável do conflito, resta autorizado o julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita vindicado pelo réu.
Adentrando ao mérito, é cediço que a Instituição Privada de Ensino requerente não está obrigada a prestar serviços educacionais sem que haja a devida contraprestação mediante os pagamentos referentes às mensalidades.
E analisando-se os documentos que instruem a inicial, observo que o fato constitutivo do direito da suplicante e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados, eis que a relação jurídica firmada entre as partes está evidenciada pela juntada da cópia do contrato e pelo demonstrativo da dívida, o qual, não refutado, evidencia-se como inadimplida.
Demais disso, o boletim de notas de Id 1571642 – pág. 02 demonstra a efetiva prestação dos serviços educacionais e o extrato financeiro de Id 1571642 – pág. 01, por sua vez, que a requerida deixou de pagar a contraprestação dos meses de fevereiro a junho de 2012.
E diante de todo o acervo probatório constante nos autos, considerando que as alegações da defesa se limitaram a alegar a impossibilidade de quitação do débito, o pedido de procedência do feito é medida que se impõe.
No entanto, deixo de acolher o pedido no exato valor reivindicado pelo credor, por constatar dissonância entre a multa indicada na memória de cálculo e o percentual fixado na cláusula 4.1 do contrato.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das mensalidades em aberto apontadas ao Id 1571642 - Pág. 1, no total de R$ 4.895,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais), acrescidas de correção monetária, juros de mora a contar do respectivo vencimento e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal.
Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível. -
20/08/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 15:13
Juntada de termo
-
21/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/07/2021 09:30 14ª Vara Cível de São Luís .
-
14/07/2021 16:10
Juntada de petição
-
12/07/2021 15:55
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 19:35
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
21/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:39
Juntada de termo
-
07/02/2021 22:04
Juntada de petição
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04/02/2021 14:57
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 10:18
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802386-89.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: SERGIO RICHARDSON PIRES CABRAL DESPACHO/DECISÃO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se, com as prerrogativas da Defensoria Pública.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
28/01/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 10:15
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de SERGIO RICHARDSON PIRES CABRAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:57
Decorrido prazo de SERGIO RICHARDSON PIRES CABRAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:56
Decorrido prazo de SERGIO RICHARDSON PIRES CABRAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:51
Decorrido prazo de SERGIO RICHARDSON PIRES CABRAL em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:24
Juntada de contestação
-
29/09/2020 11:57
Juntada de petição
-
04/09/2020 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 19:29
Juntada de diligência
-
13/08/2020 07:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 21:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/04/2020 17:42
Juntada de consulta INFOJUD
-
17/10/2019 11:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/09/2019 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:28
Juntada de termo
-
13/05/2019 10:25
Juntada de petição
-
22/04/2019 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2019.
-
17/04/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2019 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 07:23
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2019 07:21
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/11/2018 09:30 14ª Vara Cível de São Luís .
-
19/10/2018 10:31
Juntada de diligência
-
19/10/2018 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 00:10
Publicado Intimação em 13/09/2018.
-
13/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 09:20
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 09:18
Audiência conciliação designada para 14/11/2018 09:30.
-
03/09/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 00:54
Decorrido prazo de SERGIO RICHARDSON PIRES CABRAL em 11/04/2018 23:59:00.
-
11/04/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 15:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/04/2018 11:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
10/04/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2018 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2018 12:14
Expedição de Mandado
-
16/02/2018 12:12
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 11:00.
-
15/02/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 14:45
Audiência instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2017 10:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2017 09:57
Audiência instrução designada para 26/07/2017 10:30.
-
23/05/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2017 15:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/04/2017 11:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
22/03/2017 09:26
Juntada de termo
-
13/03/2017 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2017 11:25
Audiência conciliação designada para 26/04/2017 11:00.
-
24/02/2017 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 14:58
Juntada de termo
-
26/10/2016 17:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/10/2016 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
18/10/2016 10:20
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/10/2016 23:59:59.
-
18/10/2016 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2016 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2016 16:56
Juntada de mandado
-
02/08/2016 00:29
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/08/2016 23:59:59.
-
22/06/2016 16:27
Audiência conciliação designada para 26/10/2016 09:30.
-
22/06/2016 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/06/2016 16:26
Expedição de Mandado
-
10/06/2016 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 16:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 13:37
Juntada de termo
-
24/05/2016 10:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/05/2016 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
18/05/2016 13:24
Juntada de termo
-
26/02/2016 02:07
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/02/2016 23:59:59.
-
21/01/2016 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2016 12:11
Expedição de Mandado
-
21/01/2016 12:08
Audiência conciliação designada para 24/05/2016 09:00.
-
19/01/2016 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2016 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/12/2015 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2015 16:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2015 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2015
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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