TJMA - 0008613-74.2016.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2021 16:04
Transitado em Julgado em 16/10/2021
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29/09/2021 09:18
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:09
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0008613-74.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Execução Contratual] REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A REQUERIDO: SILVESTRE MOREIRA LIMA *81.***.*78-53 - ME INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SILVESTRE MOREIRA LIMA - ME, com o objetivo de reaver seu crédito inadimplido pela parte executada, com base em documento escrito (instrumento particular de confissão de dívidas) com força executiva. A inicial foi instruída com documentos de fls. 05/34 (IDs 38834653, 38834658 e 38834666), sendo distribuída em 04/07/2016. Este juízo determinou a citação da parte executada na decisão de fls. 36 (ID 38834666), datada de 13/07/2016. O oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado de citação no documento de fls. 38v (ID 38834666), providência cumprida em 01/09/2016. Até a presente data não houve localização de bens para garantia do juízo, restando frustrado o mandado de penhora e avaliação dos bens da executada, consoante certificado às fls. 42 (ID 38834666), providência cumprida em 20/01/2017. Às fls. 66 (ID 38834666) este juízo intimou a exequente para se manifestar sobre a certidão negativa de penhora, contudo, esta deixou transcorrer in albis o prazo (certidão de fls. 46 - ID 38834669). Ato contínuo, este juízo determinou a intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito, conforme despacho de fls. 47 (ID 38834666), entretanto, devidamente intimada por Aviso de Recebimento, permaneceu inerte. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe e sua intimação, novamente permaneceu inerte. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se desídia da parte exequente que, intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, nada pleiteou, atraindo a extinção do feito por abandono de causa. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo autor como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, pagas inicialmente. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2021. ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
01/09/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/02/2021 13:09
Conclusos para despacho
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06/02/2021 17:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:10
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:09
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0008613-74.2016.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Execução Contratual] REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO GOMES ALVES - MA 11397, MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/MA 6340A REQUERIDO: SILVESTRE MOREIRA LIMA *81.***.*78-53 - ME ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem da MM.
Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
04/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 09:09
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2020 17:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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