TJMA - 0800443-36.2020.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 08:10
Baixa Definitiva
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18/04/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2022 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2022 08:07
Desentranhado o documento
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18/04/2022 08:07
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:37
Decorrido prazo de DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:19
Juntada de petição
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04/03/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 12:04
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800443-36.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) EMBARGADA: DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de lei, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de Janeiro de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 19:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 12:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800443-36.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA 1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29.442) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINARES.
DA CONEXÃO.
CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF.
DA PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Acerca da preliminar de conexão, da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos.
Preliminar rejeitada.
II.
Outrossim, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, verifico que a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Logo, percebe-se que a parte autora, ora 2ª apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário.
Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Preliminar rejeitada.
III – No que concerne a alegação de prescrição, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato.
Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 72 meses, iniciando-se em 02/2016, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 12377328), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 16/05/2020, portanto, ainda na vigência do aludido contrato.
Preliminar rejeitada. IV – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado impugnado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito.
V – Do exame detido dos autos, em que pese o Banco requerido aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da autora, ora 2ª Apelante, verifico que a instituição financeira apenas defende a existência de contrato, sem, contudo, juntar aos autos cópia do referido instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, deixando, portanto, de atender o disposto no art. 373, II, CPC.
VI - Assim sendo, a instituição financeira, ora 1ª Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 2ª Apelante no sentido de entabular o negócio.
VII - Dessa forma, haja vista que a instituição financeira não conseguiu comprovar a validade do contrato supostamente celebrado com a parte autora, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
VIII - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do 1º Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
IX - No tocante ao quantum indenizatório é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
X - Nesse cenário, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
XI – Acerca do pedido de pedido de devolução dos valores depositados indevidamente na conta da autora em razão de contrato fraudulento, verifico que o Banco juntou aos autos documento de id. 12377341 (comprovante de crédito bancário), que demonstra que fora disponibilizado à autora o montante de R$ 1.184,28 (mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), razão pela qual entendo que o referido valor deva ser compensando, quando da liquidação, evitando assim o enriquecimento ilícito da autora.
XII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido, tão somente para deduzir os valores que foram depositados indevidamente na conta da autora em razão de contrato fraudulento, sobre o valor da condenação, e 2º Apelo provido, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:14
Conhecido o recurso de DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA - CPF: *21.***.*00-54 (REQUERENTE) e provido
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16/12/2021 10:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
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13/12/2021 16:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 11:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2021 09:22
Juntada de petição
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27/10/2021 16:24
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2021 01:22
Decorrido prazo de DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/09/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800443-36.2020.8.10.0074 – BOM JARDIM APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) APELADA: DUCIMAR ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de Setembro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:28
Recebidos os autos
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09/09/2021 17:28
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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