TJMA - 0802058-71.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:59
Juntada de despacho
-
07/07/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 27/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 10/11/2021 23:59.
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08/10/2021 16:36
Juntada de apelação cível
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24/09/2021 07:00
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802058-71.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOPES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela de Urgência proposta por IVAN LOPES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO IMPERATRIZ/MA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Em sua inicial, a parte Autora relata que é ocupante da carreira de Agente Comunitário de Saúde desde 1999, e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Dentre as ditas irregularidades, elenca: a) que entre os meses de junho de 2014 e maio de 2016, apesar da existência de Lei Federal, não recebia o valor do piso nacional do agente comunitário de saúde e do agente de controle de endemias; b) que o réu pagou o adicional de tempo de serviço em valor menor do que o previsto na Lei Orgânica Municipal, na razão de 2% a cada ano de efetivo exercício; c) que o pagamento do auxílio-alimentação deveria ter se dado de forma unificada, nos termos da Lei Complementar nº 03/2014; d) que o pagamento do percentual de 20% referente ao adicional de insalubridade não incidia sobre o valor do piso nacional.
Em sede de contestação (ID 5895358), o Requerido suscita, preliminarmente, incompetência da Justiça Comum para os pleitos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal e inépcia da petição inicial, em razão de pedido genérico.
No mérito, alega a prescrição das verbas pleiteadas, aduz a impossibilidade de pagamento do piso salarial nacional em razão da ausência de complementação de recursos provenientes da União, a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em razão da ausência de perícia, a inviabilidade constitucional de equiparação do auxílio-alimentação por decisão judicial, e ao final, o pagamento com correção do adicional do tempo de serviço, posto que a parte autora passou a ser servidora efetiva apenas com o advento da Lei complementar Municipal n.º 03/2007.
Intimadas as partes para produção de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise as preliminares arguida pelo Contestante.
Quanto à alegação da incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores à transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho, ao passo que as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
FGTS.
DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
Recurso conhecido e não provido.
TRT 16.
Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 No que concerne à alegação de inépcia da inicial, verifico que o vínculo jurídico existente entre a parte autora e o Município, bem como as pretensões indenizatórias e verbas reclamadas, estão devidamente fundamentadas, razão pela qual a preliminar ora levantada não merece ser acolhida.
A impugnação do valor da causa alegada pelo Requerido também não merece guarida, vez que guarda direta relação com o benefício patrimonial ou econômico almejado na ação.
Na presente causa, observa-se que o somatório das verbas pretendidas pela parte autora corresponde, acertadamente, ao valor da causa que esta apontou em sua exordial.
Nessa linha o STJ, “(...) o valor da causa deve representar o seu conteúdo econômico. (...)”. (AgRg-AI 1.068.631 - SP - Proc. 2008/0136847-1 - 1ª T. - Rel.
Min.
Benedito Gonçalves - DJ 04.03.2009).
Assim, não acolho a impugnação ao valor da causa.
Resta, pois, analisar o mérito da demanda.
Em relação ao prazo prescricional a norma aplicável é o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica. Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 23/02/2017 e que as verbas vindicadas são referentes aos anos de junho de 2014 e maio de 2016, não há que se falar em prescrição.
No que tange à impossibilidade de pagamento do piso salarial nacional, é importante destacar que a criação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controles de Endemias e as implicações, decorrentes da EC n.º 51/2006, é uma questão amplamente discutida no âmbito dos tribunais pátrios, encontrando arrimo na firme jurisprudência do STF, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
SÃO LUIZ GONZAGA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO NACIONAL. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de cobrança em que a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso da categoria (agente de saúde), quando da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.994/2014, julgada improcedente na origem. 2.
A Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde já é dotada de auto-aplicabilidade, sendo desnecessária qualquer norma regulamentar. 3.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.” (eDOC 1, p. 76) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 37 e 61, § 1º, I,“a”, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que não pode o Poder judiciário suprir omissão municipal, tampouco para conceder aumento sem edição de lei específica. (eDOC 1, p. 94) Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração do recorrido deve ser calculada com base no piso fixado pela Lei 12.994/2014.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “A Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde já é dotada de auto-aplicabilidade, sendo desnecessária qualquer norma regulamentar. (…) Essa Lei fixou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agente de combates a endemias em R$ 1.014,00, para 40 horas semanais, sendo obrigatória a aplicação imediata, como dito .” (eDOC 1, p. 79) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2015. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE 903.173-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 9.2.2016). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Pagamento de piso salarial aos professores da educação básica.
Acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do STF.
Alegação de violação ao limite de gastos.
Impossibilidade. 3.
Matéria debatida no Tribunal de origem predominantemente infraconstitucional.
Reexame de legislação municipal.
Súmula 280. 4.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 974.152, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.2.2017) Cito ainda as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: ARE 1.119.312, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 12.4.2018; e ARE 1.119.288, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 16.4.2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1119223 RS - RIO GRANDE DO SUL 0003025-84.2018.8.21.7000, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: DJe-077 23/04/2018).
Nesse ponto, não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à complementação financeira da União.
Ademais, cuidou-se o Município réu de alegar genericamente a ausência de complementação, sem, contudo, trazer aos autos prova da ausência de assistência financeira.
Outrossim, há de se observar que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de auto-aplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014.
Entender de modo distinto é tornar inócuo o comando legal federal.
Quanto à (im)possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, o termo insalubre, por definição, é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil à saúde, que eventualmente prejudique a qualidade de vida e a saúde do trabalhador.
Da leitura dos documentos que acostaram a inicial, precipuamente o contracheque da parte autora, constata-se que o Município réu, antes da propositura da presente ação, já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, sem questionamento.
O que a parte autora pretende, em verdade, é que o piso nacional seja adotado como base de cálculo para incidência dos 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade que já recebia anteriormente.
Destarte, não há o que se falar em necessidade de perícia, visto que o adicional de insalubridade já é pago, o que denota a existência de insalubridade no exercício do cargo.
O que se busca aferir, em última análise, é o quantum devido.
No que concerne a este pedido em específico, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo, no qual reconheceu como base para cálculo do adicional de insalubridade o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias.
Em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo restando, assim, somente o adimplemento dos valores retroativos, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a aplicação da correta base de cálculo, que ocorrera em abril de 2017.
Ademais, em se tratando da inviabilidade constitucional de equiparação do auxílio-alimentação, nesse tópico, a parte autora pugna pela equiparação do valor que recebe a título de auxílio-alimentação com o de outras categorias, a título de unificação, segundo preceituado em legislação específica, e em homenagem ao princípio da igualdade.
A igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Merece transcrição a Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Assim, incabível ao Poder Judiciário se substituir aos demais poderes, determinando o aumento do valor do auxílio-alimentação então recebido pela parte autora, notadamente porque este é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
Quanto à alegação ao adicional por tempo de serviço, de acordo a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V), é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz adicional de tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
Conforme amplamente explicitado nos autos, a parte autora é servidora pública municipal, se restringindo a controvérsia quanto ao período que deve ser considerado como termo inicial para fins de incidência do adicional de tempo de serviço.
Isto porque a parte autora pugna para que seja reconhecido o seu direito à contagem do adicional do tempo de serviço retroagindo à data de sua primeira contratação temporária, enquanto o Município de Imperatriz aduz que o termo inicial seria a vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007.
O sobredito diploma legal prevê, em seu art. 7º, o ingresso dos servidores anteriormente contratados temporariamente por processo seletivo ao quadro de servidores permanentes do Município de Imperatriz.
Segue a transcrição do dispositivo: “Art. 7° - Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão ou pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Imperatriz.” Assim, com a vigência do texto acima transcrito, passaram os agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias contratados pelo Município de Imperatriz a gozar de vínculo com natureza diferenciada.
Antes eram contratados temporariamente, com vínculo de natureza administrativa, e com o advento da norma, e preenchidos os requisitos, passaram a ser funcionários públicos, com vínculo de natureza celetista e, dessa forma, a partir deste momento, sujeitos a legislação trabalhista pertinente, bem como as leis municipais que regulamentam o vínculo, precipuamente a Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
Considerando que a EC nº 51/06, de 14/02/2006, a Lei Federal nº 11.350/06 e a Lei Complementar Municipal n.º 03/2007 não trazem nenhuma previsão de retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, conduzem à ilação de que a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos quadros permanentes do ente público municipal, somente ocorrera com a edição da lei de âmbito local, que dispõe sobre a criação dos cargos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, o que impossibilita, dessa forma, a retroação à data da primeira contratação temporária, realizada antes da EC nº 51/06.
Concluindo este raciocínio, e fixando o termo inicial do vínculo trabalhista existente entre as partes, qual seja, a vigência da Lei Complementar n.º 03/2007, por fim, é devido à parte autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo trabalhista (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento.
Por fim, no que concerne ao dano moral, segundo o entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Dito de outro modo, para a configuração do dano, seria necessário que a parte Ré tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte Autora.
No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a partir de novembro de 2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre novembro de 2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores a novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
CONDENO ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, I, do NCPC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso III, NCPC).
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
15/09/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2021 18:00
Juntada de petição
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26/06/2017 10:31
Conclusos para julgamento
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22/06/2017 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2017 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 09/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/06/2017 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/06/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 08:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/04/2017 14:24
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2017 11:30
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2017 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2017 17:22
Expedição de Mandado
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03/03/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 11:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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