TJMA - 0800372-72.2020.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 08:30
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 22:29
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 22:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 19:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 19:53
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2021.
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24/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DOS REIS CORREIA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
A autora sustenta, em síntese, que “é pessoa idosa, de escassos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebem junto ao INSS, depositados mensalmente no Banco Requerido.
Assim como prevê a legislação, a parte Requerente possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de TARIFA BANCARIA, com parcela mensal no valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos), sendo descontadas, segundo informações da parte desde 13/03/2013, que corresponde a 84 parcelas não prescritas, totalizando em um valor de R$ 3082,8 (três mil e oitenta e dois reais e oitenta centavos) até o presente momento.
Insta mencionar que a alteração na conta da parte requerente causou prejuízos sem precedentes, pois a mudança possibilitou ao Banco requerido o desconto de vários outros serviços desnecessários aos beneficiários do INSS, como encargos ao utilizar cheque especial, possibilidade de contratar empréstimo pessoais – CDC, nos terminais de autoatendimento, contratação de seguros do próprio Banco e de terceiros, anuidade de cartão de crédito, títulos de capitalização, e pasmem, até previdência privada, dentre outros, tudo isso possibilitado tão somente pela transformação, à revelia da parte autora, da conta benefício em conta corrente comum.
Ou seja, estamos diante de um defeito na prestação do serviço bancário de responsabilidade do réu, o qual vem se aproveitando da hipervulnerabilidade da parte requerente para auferir ganhos, indo contra os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, bem como das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por meio do Banco Central, em favor dos beneficiários da previdência e consumidores em sentido amplo.” Ante ao que foi exposto, o autor requereu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte requerente, sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como de outros valores possivelmente não incluídos nessa exordial.
Citada, a parte ré aduziu que a Parte Adversa contratou este serviço espontaneamente, na modalidade CESTA B EXPRESSO.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Em impugnação à contestação, a parte autora alega que não assinou contrato autorizando tais descontos, ratificando, portanto, os termos da inicial.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Da inversão do ônus da prova Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, in casu, senão no aspecto econômico, ao menos no aspecto técnico e social. 2.2 Do mérito em específico No tocante ao mérito da questão posta, é de se anotar que o requerido efetivamente assume que há a cobrança de tarifas na conta da autora, no entanto, justifica tais cobranças com a suposta autorização por parte da requerente, mediante assinatura de contrato que previa essas tarifas.
Nesse contexto, importa ressaltar que, a princípio, não pode haver a cobrança de tarifas, aplicando-se a Resolução BACEN 3402/2006, que assim dispõe: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;" Portanto, tratando-se de conta-salário, é vedada a cobrança de tarifa pela instituição financeira.
Nessa esteira, só se justificaria a cobrança de tarifas com a assinatura de contrato por parte da autora, estando esta ciente dos valores a serem cobrados e os serviços que seriam oferecidos em contrapartida.
In casu, o Banco réu alegou em sua contestação que a autora contratou, espontaneamente, os serviços oferecidos pelo Banco e, como prova de suas argumentações, o requerido juntou cópias dos contratos assinados pelo requerente onde consta os valores das tarifas cobradas, bem como os serviços fornecidos em contrapartida a essa cobrança.
No caso em tela, temos configurada uma relação de consumo, a qual deverá ser regida pela legislação especial, vigorando, inclusive, o princípio da inversão do ônus da prova.
Assim, o requerido trouxe aos autos provas robustas de suas alegações, provando que o autor contratou, livremente, a conta com tarifas em razão da prestação de serviços fornecidos pelo Banco Réu.
O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
No presente caso, o Banco réu apresentou contrato devidamente assinado pelo autor reconhecendo o valor das tarifas e aceitando que estas fossem cobradas em troca dos serviços fornecidos.
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Isto posto, com fundamento nos art. 487, I do CPC julgo IMPROCEDENTES os pedidos contido na inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito .
Condeno o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fiam com pagamento suspenso em razão da Assistência Judiciária Gratuita que concedo P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 2 de setembro de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos -
16/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2021 16:35
Conclusos para despacho
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02/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 30/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:41
Juntada de embargos de declaração
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13/04/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:04
Conclusos para decisão
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01/12/2020 06:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 16:21
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 17:19
Julgado procedente o pedido
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13/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
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28/09/2020 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/09/2020 16:00 Vara Única de São João dos Patos .
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24/09/2020 14:39
Juntada de petição
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23/09/2020 18:41
Juntada de protocolo
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22/09/2020 17:50
Juntada de contestação
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05/05/2020 16:42
Juntada de petição
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28/04/2020 17:05
Audiência conciliação designada para 24/09/2020 16:00 Vara Única de São João dos Patos.
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28/04/2020 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
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22/04/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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