TJMA - 0803676-12.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:51
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/03/2024 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/01/2024 13:26
Juntada de petição
-
22/12/2023 11:38
Juntada de petição
-
19/12/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 09:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *39.***.*30-00 (REQUERENTE)
-
07/12/2023 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2023 16:10
Juntada de petição
-
17/11/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/11/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 15:07
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803676-12.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADOS: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO E IRANETE SANTOS CHAVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2023 08:42
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803676-12.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTONIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADOS: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO E IRANETE SANTOS CHAVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos, intime-se as partes agravadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
11/09/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 16:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/04/2023 17:12
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
-
24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO A 06 DE ABRIL 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803676-12.2021.8.10.0040 EMBARGANTES: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO E IRANETE SANTOS CHAVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
PROFESSORAS EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE O PROCESSO E AS VINCENDAS ATÉ A EFETIVA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
II.
Os embargos declaratórios opostos pelas autoras devem ser providos, pois ausente, no dispositivo do acórdão, a abrangência da condenação em relação às verbas vencidas após o ajuizamento da demanda e as vincendas.
III.
Nos termos do art. 323 do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” IV.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de incluir na condenação as parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda, bem como as vicendas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março a 06 de abril de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/04/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2023 11:37
Juntada de petição
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18/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2023 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:04
Juntada de petição
-
14/12/2022 03:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803676-12.2021.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Elisângela Conceição Silva Recorridos: Antônia Almeida de Araujo Cardoso e outro Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093-A) D E SPACHO Em razão de estarem pendentes de julgamento os Embargos de Declaração de ID 20981812, retornem os autos ao Gabinete da Em.
Desembargadora Ângela Salazar.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 7 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/12/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/12/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Ângela Maria Moraes Salazar - 1ª Câmara Cível
-
12/12/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 19:47
Juntada de termo
-
03/12/2022 11:38
Juntada de petição
-
01/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803676-12.2021.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDOS: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO e OUTRO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 29 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
29/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/11/2022 18:01
Juntada de recurso especial (213)
-
26/11/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:02
Juntada de petição
-
10/11/2022 17:20
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803676-12.2021.8.10.0040 EMBARGANTES: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO E IRANETE SANTOS CHAVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos Aclaratórios, no prazo de lei, como prevê o art. 1.023, §2º1 c/c art. 1832, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
08/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2022 11:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/10/2022 01:17
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803676-12.2021.8.10.0040 1º APELANTES/ 2ª APELADAS: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO E IRANETE SANTOS CHAVES ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) 2ª APELANTE/ 1ª APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA COMARCA: IMPERATRIZ VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
PROFESSORAS EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 /STJ.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO DE 2015 À DEZEMBRO DE 2020.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APURAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I.
Comprovados os fatos articulados na exordial, a autora faz jus ao terço constitucional de férias sobre o período de 15 dias, inclusive, nos termos do art. 30, da Lei Municipal nº 1.601/2015, no período aquisitivo compreendido entre outubro de 2015 a dezembro de 2020. II.“Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.” (TJMA.
Ap 0186742018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). III.
Com fundamento no entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, deve ser observada a prescrição referente às parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Nesse passo, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2021, o magistrado a quo deveria ter condenado a partir de março de 2016.
Portanto, a parcela de setembro de 2015 a fevereiro de 2016 estão atingidas pelo instituto da prescrição, devendo ser excluídas da condenação. IV.
Se no pedido constante da petição inicial, a autora postulou a condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre 2015 a 2020, deve ser reformada a sentença que, equivocadamente, limitou o pagamento até o mês de dezembro de 2018. V.
Em razão da iliquidez da sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos parâmetros estipulados no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II. VI.
Primeiro Apelo conhecido e parcialmente provido para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação.
Segundo Apelo conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a parcela de setembro de 2015 a fevereiro de 2016, que estão atingidas pelo instituto da prescrição.
Remessa parcialmente provida, para que os honorários advocatícios sejam definidos somente após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 08:54
Conhecido o recurso de ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *39.***.*30-00 (REQUERENTE) e provido em parte
-
06/10/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 14:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/06/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 22:45
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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