TJMA - 0801575-80.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 11:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DA 3ª ZONA DE SÃO LUÍS (JOÃO PAULO) em 10/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/04/2021 15:20
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/03/2021 15:38
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
25/02/2021 07:19
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:07
Juntada de protocolo
-
04/02/2021 15:11
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801575-80.2018.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OZANO JOSE CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 Réu: CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO - ITAPECURU MIRIM/MA INTIMAÇÃO/SENTENÇA Trata-se de pedido de registro de óbito tardio ajuizado por OZANO JOSE CARNEIRO, em que requer a lavratura de certidão de óbito de JOANA CARNEIRO SOBRINHO.
Designada audiência de justificação, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 36914787).
Parecer ministerial pela procedência do pedido (ID 37810993). É o relatório.
Decido.
Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”. Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Esta, pois, a razão do presente pedido. Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão ao órgão do Ministério público quando pugna pelo deferimento do pedido. É que segundo prova testemunhal produzida em audiência, pode-se afirmar que JOANA CARNEIRO SOBRINHO, faleceu no dia 04/07/1994. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de JOANA CARNEIRO SOBRINHO, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Sem custas.
Remetam-se ao Cartório de Registro Civil cópia da petição inicial e documentos que a instruem, para que seja cumprido o que determina o art. 80 da Lei nº. 6.015/73, bem como cópia desta sentença, que servirá como mandado.
Forneça-se gratuitamente a certidão de óbito a(o) requerente.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 03 de dezembro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/01/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 16:43
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2020 09:57
Juntada de petição
-
13/11/2020 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 12:49
Juntada de petição
-
20/10/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 08:54
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2020 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
19/10/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:44
Juntada de petição
-
08/10/2020 22:16
Juntada de petição
-
08/10/2020 22:16
Juntada de protocolo
-
08/10/2020 16:59
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 11:04
Audiência de justificação designada para 14/10/2020 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
20/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 19:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:50
Juntada de petição
-
14/08/2020 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 05:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/06/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 01:17
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 20/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2019 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 08:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 04:51
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2019 17:12
Juntada de petição
-
13/05/2019 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2019 16:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2019 23:59:59.
-
14/04/2019 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 15:44
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 05/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 02:25
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
09/11/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/07/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800430-73.2019.8.10.0138
Jose Silva dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Andreia Lages da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 11:06
Processo nº 0800373-87.2021.8.10.0040
Zildo Henrique Alves de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Widevandes de Sousa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 14:47
Processo nº 0810245-34.2018.8.10.0040
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Fernando Silva Fiuza
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2018 11:37
Processo nº 0800111-22.2021.8.10.0046
Tania Maria Lima dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luis Antonio Paranhos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 15:41
Processo nº 0800866-76.2020.8.10.0112
Francisco Carlos Avelino Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Carlos Avelino Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 15:51