TJMA - 0800610-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 01:46
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:44
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
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19/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2021 01:01
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:52
Juntada de petição
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03/12/2021 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 18:15
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 01:16
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0800610-47.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado: O Estado do Maranhão DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c art. 183 do CPC, intime-se o Estado do Maranhão para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 11495199.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne-me para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
11/11/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 10/08/2021 23:59.
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19/07/2021 22:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 18:58
Juntada de petição
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25/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
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10/02/2021 16:40
Juntada de petição
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04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N.º 0800610-47.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3.827) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA OAB/MA 10.012) RECLAMADO: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de Acórdão exarado por esta Câmara Cível, nos autos da Execução de Sentença nº 0814815-54.2016.8.10.0001, argumentando violação à tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). É o escorço relatório.
Decido.
Com efeito, cabe ao órgão jurisdicional, cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, processar e julgar a Reclamação, devendo ela ser instruída e distribuída, sempre que possível, ao Relator da causa principal, na forma dos artigos 6º, XVIII, 293, § 6º, IV, 539, parágrafo único, e 540, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 6° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: XVIII - reclamações para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 293. omissis § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único.
A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Art. 540.
A reclamação, instruída com a prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. No caso, esta Reclamação visa, consoante supra declinado, garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte de Justiça no IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), de relatoria do Exmo.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Logo, por força das normas regimentais citadas, a presente Reclamação deve ser redistribuída ao Relator do IRDR em questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, data registrada no sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/02/2021 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 12:14
Juntada de documento
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02/02/2021 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2021 10:48
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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