TJMA - 0809992-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:28
Juntada de termo
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30/05/2023 08:27
Juntada de malote digital
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30/05/2023 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:39
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 21:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/07/2022 10:26
Juntada de petição
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19/07/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:28
Recurso Especial não admitido
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16/06/2022 17:17
Conclusos para decisão
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16/06/2022 17:17
Juntada de termo
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16/06/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:45
Juntada de recurso especial (213)
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20/04/2022 15:25
Juntada de petição
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19/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 21:44
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2022 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 11:08
Juntada de petição
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22/03/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 09:38
Juntada de parecer
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09/02/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 15:47
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 10:43
Juntada de petição
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24/01/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:17
Juntada de contestação
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19/10/2021 14:15
Juntada de petição
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18/10/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 11:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/09/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 12:23
Juntada de malote digital
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17/09/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809992-64.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA CONCEICAO ADVOGADO: JEFERSON CONRADO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MARCOS AURÉLIO DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando rescindir, com o fundamento no art. 966, VII do CPC, a Decisão Monocrática exarada nos autos da Apelação Cível n° 0806766-24.2016.8.10.0001, sob a relatoria da Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 2ª Câmara Cível.
Alega o requerente, em suma, que foi convocado e aprovado nos Exames Médicos e Odontológicos, no Teste Psicotécnico, e no Teste de Aptidão Física –TAF, Investigação Social e Matrícula no Curso de Formação, todavia não foi nomeado para compor o quadro de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Aduz que outros candidatos com nota inferior a sua bem como abaixo da nota de corte foram nomeados o segundo entende violou o princípio da isonomia.
Dessa forma, pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja determinada ao requerido a imediata nomeação para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão.
Os autos foram redistribuídos para as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude da Decisão Monocrática rescindenda ser da 2ª Câmara Cível, ID 10811956. É o relatório.
Decido.
Considerando o fato de que o ônus pertinente ao processo judicial importará em dificuldades para a manutenção do requente ou de sua família, deve ser concedido o benefício da assistência judiciária na presente Ação Rescisória, desobrigando-o do depósito tratado no art. 968, II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o requerente pretende rescindir a Decisão Monocrática proferida pela Segunda Câmara Cível do TJ/MA que, sob a relatoria da Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes negou provimento à Apelação n° 0806766-24.2016.8.10.0001, mantendo-se a sentença de improcedência.
Manuseando os autos, verifico a presença dos requisitos objetivos exigidos para a propositura da ação rescisória, quais sejam, a juntada da Decisão Monocrática rescindenda e da certidão do trânsito em julgado, bem como a obediência ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 975 do CPC).
Cabe destacar que a Decisão Monocrática atacada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, de modo que somente em hipóteses excepcionais o seu cumprimento pode ser sobrestado, consoante dispõe o art. 969 do CPC, senão vejamos: Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Desse modo, há que se verificar os requisitos da tutela provisória a que alude o artigo supracitado, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, o Edital nº 03/2012 regente do certame previa no “item 8.6” que “o candidato que alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto em cada disciplina estará aprovado na prova escrita objetiva. [...]”.
Verifica-se dos autos que requerente o alcançou 25 pontos na prova objetiva, concorrendo para o cargo de Soldado Combatente, localidade Pinheiro.
Com efeito, o mencionado edital já retificado em 02 de janeiro de 2013 dispõe no “item 9.1.” que “serão submetidos ao Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, somente os candidatos aprovados na primeira etapa”, sendo que no subitem 9.1.2 fez constar que “Para o cargo de Soldado PM Combatente serão convocados até 3.000 candidatos, discriminados na tabela a seguir: Localidade Pinheiro – quantitativo a ser convocado 120”.
Assim, alcançar o mínimo de acertos na prova objetiva não é suficiente para garantir a convocação para o Teste de Aptidão Física, pois interpretando conjuntamente as regras editalícias (itens 8.6 e 9.1.2), somente seriam submetidos ao Teste de Aptidão Física os candidatos aprovados na prova escrita objetiva e que alcançassem a nota de corte exigida.
Em Nota de Esclarecimento da Fundação Getulio Vargas - FGV, constata-se que a nota de corte referente ao cargo de Soldado Combatente-Interior para o Município Pinheiro foi de 33 pontos.
Logo, apesar de aprovado, conforme regra especificada na lei regente do concurso no “item 8.6”, o Requerente não foi classificado para a participação na etapa subsequente na forma do “item 9.1.2”.
Ressalto que as disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta, incorrendo-se à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não seriam convocados para as etapas subsequentes, pois a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória.
A propósito, o STF assentou o entendimento no sentido de que é válida cláusula de barreira, isto é, a limitação de candidatos os quais não atingiu a nota de corte para concorrer nas etapas subsequentes, tendo inclusive amparo constitucional, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Cláusula de barreira.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 895791 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada “Cláusula de Barreira” presente nos editais de concursos públicos. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1014282 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).
Portanto, tenho que estão ausentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, mantendo-se a decisão monocrática prolatada na Apelação n° 0806766-24.2016.8.10.0001, até julgamento final da presente ação.
CITE-SE a requerida para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 970 do CPC.
Oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para ciência da presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 21:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 16:09
Juntada de petição
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22/07/2021 17:24
Juntada de petição
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05/07/2021 09:03
Juntada de petição
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14/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2021 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 16:26
Juntada de documento
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10/06/2021 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 22:54
Declarada incompetência
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07/06/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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