TJMA - 0802692-95.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:36
Juntada de petição
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28/01/2023 06:40
Publicado Notificação em 23/01/2023.
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28/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:36
Desentranhado o documento
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08/12/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 11:35
Desentranhado o documento
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08/12/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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06/12/2022 10:33
Realizado cálculo de custas
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03/11/2022 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
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20/10/2022 07:49
Juntada de petição
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06/10/2022 07:54
Recebidos os autos
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06/10/2022 07:54
Juntada de despacho
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29/03/2022 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2022 10:50
Juntada de Ofício
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22/03/2022 08:43
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:00
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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10/02/2022 02:42
Juntada de apelação cível
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01/02/2022 10:59
Juntada de apelação
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27/01/2022 04:32
Indeferida a petição inicial
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24/01/2022 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802692-95.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 803407968 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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11/10/2021 06:04
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
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24/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802692-95.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO BORGES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
15/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:23
Juntada de contestação
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23/08/2021 05:09
Indeferida a petição inicial
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21/08/2021 18:28
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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21/08/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
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22/06/2021 11:35
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:35
Juntada de despacho
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29/09/2020 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2020 09:34
Juntada de Ofício
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25/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
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25/09/2020 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:33
Juntada de contrarrazões
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01/09/2020 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:16
Juntada de Carta ou Mandado
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27/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 08:47
Conclusos para decisão
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12/08/2020 08:47
Juntada de Certidão
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10/08/2020 19:15
Juntada de apelação cível
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30/07/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 06:10
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 06:10
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:44
Juntada de petição
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03/06/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 15:02
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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