TJMA - 0833330-40.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:36
Determinado o arquivamento
-
01/11/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
01/11/2022 18:56
Juntada de despacho
-
25/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2022 08:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 17:39
Juntada de contrarrazões
-
16/02/2022 03:51
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833330-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CLAUDIA SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
02/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:34
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:34
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:33
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:29
Juntada de apelação cível
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24/09/2021 20:23
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
24/09/2021 20:23
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833330-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CLAUDIA SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA9569-A REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB/MA6027 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por RAIMUNDA CLAUDIA SERRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão dos fatos a seguir narrados.
A autora relata ter sido cliente do requerido, tendo firmado contrato de empréstimo denominado Credamigo, que consiste na concessão de crédito a um grupo de pessoas, que assumem a responsabilidade conjunta pelo pagamento das prestações.
Relata que, após a quitação das parcelas, juntamente com o grupo a que estava ligada, resolveu renovar o empréstimo.
Entretanto, relata que o requerido lhe negou o crédito, em razão ter ajuizado uma ação judicial contra o requerido por má prestação de serviço.
Alega ter sofrido danos morais, ante os constrangimentos que passou diante do grupo de amigos participantes do empréstimo, razão pela qual pugna pela procedência da ação.
Contestação de Id. 5401921, onde o requerido alega que a negativa de crédito ocorreu devido ao não enquadramento da requerente nos critérios de avaliação de risco da operação.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica de Id. 5743401, onde a autora reitera os termos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento, Id. 40961205, onde foi tomado o depoimento pessoal das partes.
Alegações finais da requerente, Id. 41473532, onde reitera os termos da inicial e réplica.
Alegações finais do requerido, Id. 41034185, onde reitera os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a parte autora com a presente ação, por meio da qual pretende indenização por danos morais, sob a alegação de que teve negado, indevidamente, pedido de crédito pelo requerido.
A concessão de crédito aos clientes não é uma obrigação da instituição financeira, mas uma faculdade.
Cabe à instituição financeira estabelecer os critérios para que o crédito seja concedido.
O dano moral somente poderá ser reconhecido caso haja comprovação de que a recusa na concessão do crédito tenha ocorrido de forma ofensiva ou discriminatória ao consumidor.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA EMPRESA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.
A concessão de crédito é liberalidade, e não obrigação do fornecedor, não havendo nada de ilícito em proceder a pesquisa e realizar o cálculo do risco do negócio mediante utilização de sistema interno da empresa - critérios de política de crédito da instituição.
Ausentes o agir ilícito, dano e nexo causal a exigir responsabilização civil por parte da demandada, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000210044657001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
A concessão de crédito passa pelo exame dos elementos objetivos relacionados aos contratantes.
A parte requerida não pode ser obrigada a conceder o crédito.
Ato ilícito ou abuso de direito não configurados.
A negativa de crédito, por si só, não constitui dano passível de indenização.
Situação que não viola direito da personalidade da parte autora.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-19, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*47-19 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2019) No caso dos autos, não restou demonstrado que a negativa de concessão de crédito tenha ocorrido de forma ofensiva ou discriminatória, de modo a causar danos à integridade moral da requerente.
A espécie não se enquadra dentre aquelas consideradas como dano moral puro, cuja ocorrência é presumida.
A requerente deveria ter comprovado os prejuízos concretos evidentemente gerados, o que não ocorreu. À relação estabelecida entre as partes aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a presente ação e condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís. -
16/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:05
Juntada de petição
-
01/03/2021 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 10:30 4ª Vara Cível de São Luís .
-
22/02/2021 18:48
Juntada de petição
-
19/02/2021 06:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLAUDIA SERRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:57
Juntada de ata da audiência
-
10/02/2021 11:52
Juntada de termo de juntada
-
10/02/2021 11:51
Juntada de termo de juntada
-
09/02/2021 15:28
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 19:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLAUDIA SERRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLAUDIA SERRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
26/01/2021 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2021 16:38
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:39
Juntada de Ato ordinatório
-
19/10/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2021 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
29/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 23/09/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
14/09/2020 12:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/07/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
14/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:40
Audiência instrução e julgamento designada para 23/09/2020 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
-
09/07/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 20:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2020 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2020 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 26/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 05:33
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 00:22
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 00:57
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:07
Juntada de petição
-
30/04/2020 11:42
Juntada de termo
-
30/04/2020 11:39
Juntada de termo
-
07/04/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:16
Audiência instrução e julgamento designada para 08/07/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
07/04/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 10:32
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/04/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
24/03/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2020 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 08:42
Audiência instrução e julgamento designada para 14/04/2020 10:30 4ª Vara Cível de São Luís.
-
04/03/2020 08:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/03/2017 08:30 4ª Vara Cível de São Luís .
-
03/03/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:43
Juntada de petição
-
30/09/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 07:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 07:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 16:32
Juntada de ata da audiência
-
17/04/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2016 09:37
Juntada de termo
-
23/11/2016 15:13
Juntada de termo
-
16/11/2016 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2016 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2016 15:35
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 08:30.
-
04/11/2016 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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