TJMA - 0833330-40.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 18:56
Baixa Definitiva
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01/11/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/11/2022 18:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLAUDIA SERRA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/09/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLAUDIA SERRA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 22:00
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2022 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA CLAUDIA SERRA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 17:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/06/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 17:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CLAUDIA SERRA - CPF: *74.***.*59-91 (REQUERENTE) e não-provido
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13/05/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 12:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/03/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:30
Recebidos os autos
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25/03/2022 10:30
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833330-40.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA CLAUDIA SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VAIL ALTARUGIO FILHO - MA7499, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA9569-A REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - OAB/MA6027 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por RAIMUNDA CLAUDIA SERRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão dos fatos a seguir narrados.
A autora relata ter sido cliente do requerido, tendo firmado contrato de empréstimo denominado Credamigo, que consiste na concessão de crédito a um grupo de pessoas, que assumem a responsabilidade conjunta pelo pagamento das prestações.
Relata que, após a quitação das parcelas, juntamente com o grupo a que estava ligada, resolveu renovar o empréstimo.
Entretanto, relata que o requerido lhe negou o crédito, em razão ter ajuizado uma ação judicial contra o requerido por má prestação de serviço.
Alega ter sofrido danos morais, ante os constrangimentos que passou diante do grupo de amigos participantes do empréstimo, razão pela qual pugna pela procedência da ação.
Contestação de Id. 5401921, onde o requerido alega que a negativa de crédito ocorreu devido ao não enquadramento da requerente nos critérios de avaliação de risco da operação.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica de Id. 5743401, onde a autora reitera os termos da inicial.
Audiência de instrução e julgamento, Id. 40961205, onde foi tomado o depoimento pessoal das partes.
Alegações finais da requerente, Id. 41473532, onde reitera os termos da inicial e réplica.
Alegações finais do requerido, Id. 41034185, onde reitera os termos da contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressou a parte autora com a presente ação, por meio da qual pretende indenização por danos morais, sob a alegação de que teve negado, indevidamente, pedido de crédito pelo requerido.
A concessão de crédito aos clientes não é uma obrigação da instituição financeira, mas uma faculdade.
Cabe à instituição financeira estabelecer os critérios para que o crédito seja concedido.
O dano moral somente poderá ser reconhecido caso haja comprovação de que a recusa na concessão do crédito tenha ocorrido de forma ofensiva ou discriminatória ao consumidor.
Nesse sentido, cola-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA EMPRESA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.
A concessão de crédito é liberalidade, e não obrigação do fornecedor, não havendo nada de ilícito em proceder a pesquisa e realizar o cálculo do risco do negócio mediante utilização de sistema interno da empresa - critérios de política de crédito da instituição.
Ausentes o agir ilícito, dano e nexo causal a exigir responsabilização civil por parte da demandada, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000210044657001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
A concessão de crédito passa pelo exame dos elementos objetivos relacionados aos contratantes.
A parte requerida não pode ser obrigada a conceder o crédito.
Ato ilícito ou abuso de direito não configurados.
A negativa de crédito, por si só, não constitui dano passível de indenização.
Situação que não viola direito da personalidade da parte autora.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-19, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*47-19 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2019) No caso dos autos, não restou demonstrado que a negativa de concessão de crédito tenha ocorrido de forma ofensiva ou discriminatória, de modo a causar danos à integridade moral da requerente.
A espécie não se enquadra dentre aquelas consideradas como dano moral puro, cuja ocorrência é presumida.
A requerente deveria ter comprovado os prejuízos concretos evidentemente gerados, o que não ocorreu. À relação estabelecida entre as partes aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a presente ação e condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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