TJMA - 0801047-32.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
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15/05/2021 05:08
Decorrido prazo de RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 20:44
Juntada de petição
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05/05/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 14:52
Juntada de petição
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22/03/2021 07:09
Conclusos para despacho
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22/03/2021 07:09
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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21/03/2021 18:27
Juntada de petição
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20/03/2021 03:51
Decorrido prazo de RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ROCHA - ME em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0801047-32.2020.8.10.0030 DEMANDADO: LUIZ FELIPE ROCHA - ME Advogado do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Sentença, ID 41567644, proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 02 de março de 2021.
Margareth Santos da Silva Técnica Judiciária -
02/03/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:45
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/02/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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06/02/2021 16:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ROCHA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ROCHA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 01:34
Publicado Citação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AVENIDA NORTE/SUL S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELÉM - CAXIAS CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE LIMINAR Processo nº 0801047-32.2020.8.10.0030 Promovente(s) RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA Promovido LUIZ FELIPE ROCHA - ME Travessa Antônio Cavalcante, 300, Escritório de Contabilidade, Centro, SãO JOãO DO PIAUí - PI - CEP: 64760-000 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento 23/02/2021 12:00 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida em conciliação apenas, no momento da audiência, para o dia 23/02/2021 12:00 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. Fica intimado(a), também, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos: "Posto isto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da TUTELA PROVISÓRIA e determino que LUIZ FELIPE ROCHA - ME, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda à exclusão do nome de RUTINEIA DIAS PAULO SARAIVA (CPF *47.***.*45-87) do registro creditício SERASA, referente à dívida acima apontada, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do NCPC, c/c art. 84 do CDC". *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando da MM.
Juíza Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95;3.
Não ocorrendo a conciliação, o processo prosseguirá conclusos para o MM Juiz, ou será designada audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.7. Este processo tramita através do sistema computacional , cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br .
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital em arquivos com no máximo 10 MB cada. POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
26/01/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 20:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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19/12/2020 14:37
Juntada de petição
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18/12/2020 09:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2020 21:42
Conclusos para decisão
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16/12/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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