TJMA - 0023378-07.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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22/03/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 14:14
Juntada de termo
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13/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 15:44
Juntada de Mandado
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31/10/2023 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/10/2023 11:26
Realizado cálculo de custas
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26/10/2023 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:49
Juntada de despacho
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01/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:00
Juntada de petição
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26/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 08:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 14:04
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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14/02/2022 13:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0023378-07.2015.8.10.0001 (251022015) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença AUTOR: Parte em Segredo de Justiça ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO Processo nº 23378-07.2015.8.10.0001 (251022015) Exequente: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Executado: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, julgada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Requer, alegando o trânsito em julgado da sentença, a execução individual autônoma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, tendo em vista a imposição ao sucumbente, ora executado, do pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 12/33 Analisando a inicial, foi deferida em parte a justiça gratuita, permitindo que o valor das custas processuais fossem pagas ao final da demanda, e determinada a citação do Estado do Maranhão.
Citado, o executado não apresentou impugnação à execução, confome certidão à fl. 39.
Após, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 54699/2017, bem como do Acórdão nº 220450/2018, foi determinado o sobrestamento do feito.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a execução promovida nos presentes autos carece do requisito de liquidez, eis que, ao tempo da propositura da demanda, não houve a demonstração inequívoca de que o patrocinado teria promovido a execução da sentença, com a consequente liquidação do quantum efetivamente devido, a fim de possibilitar a liquidação dos honorários sucumbenciais.
Decerto, os honorários sucumbenciais ora executados foram calculados de maneira hipotética, com base em eventual crédito que seria devido individualmente a cada patrocinado, não havendo nos autos sequer a prova de que o exequente principal já tivesse dado início ao cumprimento de sentença.
Com efeito, em que pese a possibilidade de execução autônoma dos honorários advocatícios, tal ressalva se dá em razão de que, no caso em tela, a base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios foi o valor da condenação, valor este que a ser apurado na fase de liquidação de sentença, e não hipoteticamente, como fez o exequente.
Ademais, é sabido a enorme controvérsia envolvendo a Ação Coletiva nº 14.440/2000, não só em razão no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18193/2018, como também pela interposição de Recurso Especial, com grande possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, tendo tais fatos ocorridos após a projeção hipotética do causídico quanto ao crédito que seria devido a cada um dos seus patrocinados, evidenciando iliquidez no que tange à totalidade do crédito exequendo, o que impossibilitaria o prosseguimento da presente execução.
Não obstante, em que pese toda explanação, tem-se que o supracitado IRDR, dentre outras questões, submeteu a julgamento à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais do causídico antes da conclusão da execução da verba devida a cada patrocinado individualizado, firmando como uma de suas teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instituir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado".
Logo, considerando que o IRDR nº 54.699/2017 transitou livremente em julgado em 07/12/2020, imperiosa a aplicação da tese jurídica firmada, nos termos do art. 985, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 803, I, todos do CPC.
Sem condenação de honorários, ante a ausência de impugnação pela parte demandada.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, 01de setembro de 2021 MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Resp: 133439
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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