TJMA - 0800501-89.2020.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:10
Baixa Definitiva
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25/11/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 01:43
Juntada de petição
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:35
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800501-89.2020.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO CARACTERIZADA – PRAZO QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS FIXADOS COM A DEVIDA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aduz a parte autora, ora recorrente, que houve a contratação de um empréstimo consignado, realizados de forma indevida e fraudulenta, no valor de R$ 1.791,98, a ser pago em parcelas mensais no valor de R$ 51,52. 2.
No mérito, o Juízo de base julgou procedentes em parte para condenar o banco recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00, e determinou a restituição de indébito das parcelas descontadas no valor de R$ 927,36, referente a apenas 09 parcelas descontas, isso em razão da aplicação do prazo prescricional de 03 anos para determinar o valor da condenação por danos materiais, com fulcro no art. 206, § 3º, IV, do CC. 3.
O pleito recursal merece acolhimento em relação à aplicação do prazo trienal para prescrição das parcelas referentes aos descontos indevidos.
Ademais, o prazo prescricional aplicável à espécie é o estabelecido no art. 27 do CDC, qual seja, quinquenal. 4.
Entendimento fixado conforme o disposto no verbete sumular n. 85 do STJ.
Verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 5.
Pela interpretação do referido verbete sumular, nas relações de trato sucessivo, quando se discute o fundo de direito, a prescrição passa a fluir do último desconto, pois a suposta ilegalidade vem se renovando mês a mês.
Mas no que tange à pretensão de repetição, as parcelas descontadas além do quinquênio restam atingidas pela prescrição, nos termos do enunciado sumular acima. 6.
Portando, no tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável também a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Considerando que a ação fora ajuizada em abril de 2020, e que o último desconto se deu em 10/2017, a repetição de indébito deve alcançar as parcelas referentes aos período de 06/2015 a 10/2017, resultando em 28 parcelas descontadas indevidamente, que estão livres da incidência da prescrição. 8.
Como previsto no art. 42, § único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Dano material comprovado, que corresponde ao valor de R$ 1.442,56, referente aos descontos indevidos de 28 parcelas no valor de R$ 51,52, o que em dobro totaliza a quantia de R$ 2.885,12 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 9.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 10.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não demandando majoração. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher o pedido de majoração da indenização por danos materiais, referente à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, fixando-se o valor da indenização em R$ 2.885,12 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Sumula 43 e 54 do STJ). 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Sem custas processuais, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:54
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES - CPF: *01.***.*53-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800501-89.2020.8.10.0025 RECORRENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 16 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
16/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 14:25
Recebidos os autos
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26/05/2021 14:25
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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