TJMA - 0800290-19.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 22:13
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 22:13
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 12:23
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:21
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800290-19.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:WILSON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA CRISTINA DOS SANTOS OLEGARIO - MA10415 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO WILSON SERRA propôs AçãoDeclaratória de Nulidade de Contrato de Cartão Crédito com RESERVA DE Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, em face de BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que: 1) percebe benefício da aposentadoria por idade junto ao INSS no valor de um salário mínimo mensal; 2) seu benefício sofreu diminuição nos últimos meses e, ao procurar informações, cientificou-se de que o banco réu estava descontando mensalmente sobre seu benefício o valor de R$ 46,74a título de empréstimo RMC; 3) o desconto indevido está lhe impedindo de suprir suas necessidades essenciais. Requereu, em antecipação de tutela, a abstenção do réu de realizar descontos em seu benefício das parcelas do suposto empréstimo, sob pena de multa diária.Requereu, ainda, que fosse declarado inexistente o suposto empréstimo RMC no valor de R$ 46,74mensais e a condenação do réu ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas sobre seu benefício.
Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. Citado, o requerido contestou o feito, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, incompetência dos juizados especiais para julgar a demanda, bem como o afastamento da justiça gratuita; no mérito alegou legalidade do contrato de adesão e ausência de danos morais. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III– MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Alega a parte autora que sofreu danos de natureza moral e material em razão da atitude do réu, que realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário de um suposto empréstimo contratado por ela.
Alega, ainda, que nunca contratou empréstimos com o requerido. Por sua vez, o réu, em resposta, aduziu que não agiu de forma ilícita, sustentando que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito, no qual autorizou a emissão do cartão bem como anuiu com a averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RCM), destinada ao desconto do valor mínimo das faturas a serem enviadas mensalmente. Observo que se trata de relação de consumo, tendo o ônus da prova sido invertido por ocasião do saneamento do feito, decisão contra a qual não foi manejado recurso. Desta feita, tenho que restou sobejamente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que pudesse amparar a conduta do réu em proceder o desconto na ordem de R$ 46,74(quarenta e seis reais e setenta e quatrocentavos) sobre o benefício do autor. Isso porque, analisando os autos, vejo que os documentos trazidos pelo réu demonstram a celebração de contrato de empréstimo havido entre as partes como alegou em sua contestação, haja vista o número de contrato (722233355)ser idêntico ao disposto pelo autor. Assevero ainda que, junto aos documentos supramencionados, o requerido, ainda juntou as cópias dos documentos pessoais do requerente, solicitados no ato da celebração do contrato de empréstimo consignado. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados. Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé no patamar de 1% do valor da causa. Esta decisão servirá de mandado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, 17 de novembro de 2020.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
01/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:58
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2020 15:49
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:12
Juntada de contestação
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27/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 16:07
Conclusos para decisão
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28/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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