TJMA - 0810619-84.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:11
Decorrido prazo de GESUAL GOMES MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:11
Decorrido prazo de JACY MORAIS DE SOUSA MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:36
Juntada de petição
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22/11/2024 12:28
Juntada de petição
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02/09/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 14:35
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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01/09/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
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29/08/2021 21:26
Juntada de petição
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28/08/2021 16:04
Decorrido prazo de JACY MORAIS DE SOUSA MOREIRA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 15:48
Decorrido prazo de GESUAL GOMES MOREIRA em 27/08/2021 23:59.
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21/08/2021 11:06
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810619-84.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SANTOS SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): CONOR PIRES DE FARIAS e outros (11) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) Gesual Gomes Moreira, OAB nº 14521 e Jacy Morais de Sousa Moreira, OAB nº 1467, para Vossa(s) Senhoria(s) serem devidamente intimado(as) do(a) despacho ID 50755516, proferido nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
18/08/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
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13/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:39
Decorrido prazo de GESUAL GOMES MOREIRA em 21/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:39
Decorrido prazo de JACY MORAIS DE SOUSA MOREIRA em 21/07/2021 23:59.
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08/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 07:40
Conclusos para despacho
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27/05/2021 23:14
Juntada de petição
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20/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:53
Decorrido prazo de GESUAL GOMES MOREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:53
Decorrido prazo de JACY MORAIS DE SOUSA MOREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810619-84.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) PARTE(S) REQUERENTE(S): PEDRO SANTOS SOUSA PARTE(S) REQUERIDA(S): CONOR PIRES DE FARIAS e outros (11) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) Gesual Gomes Moreira, OAB nº 14521 e Jacy Morais de Sousa Moreira, OAB nº 1467, para conhecimento do teor do(a) seguinte despacho ID 42218999.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto - Juiz da 2ª Vara da Família. -
10/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
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08/03/2021 17:41
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 17:26
Juntada de petição
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04/03/2021 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família de Imperatriz.
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04/03/2021 12:16
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 10:23
Decorrido prazo de GESUAL GOMES MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:23
Decorrido prazo de JACY MORAIS DE SOUSA MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0810619-84.2017.8.10.0040 PEDRO SANTOS SOUSA, devidamente qualificado no presente processo, ajuizou perante esta 2ª Vara de Família, por intermédio dos advogados devidamente habilitados, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO DE LIMINAR em face do espólio de CONOR PIRES DE FARIAS.
Alega inicialmente ser pessoa bastante conhecida no cenário de compra e venda de carros, uma vez que trabalha há mais de 20 anos nesse ramo aqui em Imperatriz, e, no início de 2013, vendeu um caminhão Mercedes Benz, placa KDK-2485, cor branca, ano 1997, categoria particular, ao Sr.
Conor Pires de Farias, pessoa também muito conhecida na sociedade e tinha um grande conceito junto ao requerente, pois, por diversas vezes, os dois entabularam negócios com sucesso.
Ressalta que, entabularam um acordo apenas verbal, pois o caminhão é de propriedade do autor, conforme CRLV, e que referido acordo foi realizado em junho de 2013, sendo que o requerido comprou o caminhão para montar um trio elétrico, e assim foi feito.
Aduz que, como os dois se entendiam tão bem, o requerente comunicou ao requerido que não se preocupasse e quanto tivesse em melhor situação, faria a quitação do débito, porém, o tempo foi passando, a pendência continuou e no início de 2017, o espólio com doença em estágio avançado, o requerente procurou o mesmo e falou sobre o referido carro, e Conor lhe falou: “amigo, tá pensando que vou morrer? Não é desta vez ainda, fique tranquilo”, mas logo em seguida veio a morte do seu amigo e não restou alternativa, a não ser procurar os herdeiros do de cujus para resolver a pendência, mas não teve sucesso, só restando o judiciário.
Assim, apresentou fundamentação, documentos, e requereu o deferimento da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo.
Na decisão inicial foi postergado o pedido de tutela de urgência para apreciação somente após a contestação e foi determinada a citação dos herdeiros, Id 7940596.
Citados os requeridos, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, Id 37950714, e foi-lhes decretado a revelia, Id 38028689.
Com vistas à parte requerente para manifestação, requereu o julgamento da lide nos termos do art. 355 § 1º do CPC, Id 38370165.
Por fim, consta no Id 9145602, a citação da inventariante Francilene Alves dos Santos Brito (representante do espólio).
O Ministério Público requereu a certificação acerca da citação de dois herdeiros, Id 39361365, e verificou a possibilidade de julgamento antecipado de mérito, art. 355 do CPC.
RELATADOS.
DECIDO. Compulsando-se detidamente os autos, verifico que o pedido merece ser acolhido e julgado de plano, em razão da revelia do espólio, senão vejamos. Dispõe o artigo 355 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. E ainda o artigo 344 do mesmo diploma: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Somente não se aplicam os efeitos da revelia, nas situações do artigo 345 que dispõe : Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Pois bem, no mundo jurídico os prazos são fatais, ate porque o direito não socorre aqueles que dormem. Com efeito, a revelia, com o seu efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, não implica procedência automática do pleito autoral, tampouco exime o juiz de fazer a subsunção de tais fatos ao direito e ainda assim, deve o juiz analisar os fatos tidos como verdadeiros e verificar, sob a ótica do direito vigente, se é o caso de procedência ou improcedência da demanda. No caso sob estudo trata-se de uma busca e apreensão de um veículo, que estava com o de cujus, sendo a negociação nao fora finalizada. Logo, IN CASU não se aplica nenhuma das excludentes do artigo 345 do CPC. Sobre os efeitos da revelia decidiu o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
I - A contestação apresentada fora do prazo acarreta a aplicação dos efeitos da revelia.
A revelia não representa necessariamente a procedência do pedido, a qual dependerá de exame do julgador acerca das circunstâncias presentes nos autos, consoante o princípio do livre convencimento do juiz.
II - Compete ao autor da ação de reintegração de posse comprovar os requisitos do art. 927 do CPC.
Presente a comprovação, deve ser deferido o pedido.
III - Vencido o réu este deve arcar com o pagamento das custas e honorários, porém sendo beneficiário da assistência, fica a obrigação suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (Processo nº 034752/2014 (158343/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 23.01.2015). CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
REVELIA.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
EFEITOS.
PROVA SUFICIENTE.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FRAUDULENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER INDENIZATÓRIO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA.
ASTREINTES.
ARTS. 461, § 4º E 461-A, § 3º, DO CPC.
ADMISSIBILIDADE.
CARÁTER COERCITIVO.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO A QUO.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Face ao reconhecimento da revelia, são reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, precipuamente, quando constam dos autos provas suficientes ao convencimento do julgador acerca da procedência do pedido; II - em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; III - firmado contrato de alienação fiduciária fraudulento, com a indevida cobrança de prestações, nasce o dever de indenizar por parte da instituição financeira; IV - na fixação do dano moral, deverá o juiz levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado; V - ante o caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) à instituição financeira para proceder à exclusão indevida de nome nos cadastros de restrição ao crédito, pois, ostentando significativa capacidade econômica, caso a juíza a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; VI - o termo a quo para incidência dos juros moratórios (em danos morais), no caso de responsabilidade civil extracontratual, é o do evento danoso, a teor do estabelecido no Verbete Sumular nº 54 do STJ, em percentual estipulado nos termos do art. 406 do CC; VII - apelação cível não provida. (Processo nº 0001377-28.2008.8.10.0048 (154172/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleones Carvalho Cunha. j. 25.09.2014, unânime, DJe 01.10.2014). Ademais, dispõe o artigo 75 VII do CPC: Art. 75 do CPC.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: ...
VII - o espólio, pelo inventariante; Com efeito, nem mesmo a inventariante tomou cautela de defesa do espólio e nesse sentido tem pacificado os tribunais sobre sua legitimidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVENTARIANTE.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
A matéria devolvida na apelação foi quanto à ilegitimidade ativa do espólio e a irregularidade na representação pela inventariante.
A relação jurídica de direito material é indiscutível.
O Apelante firmou contrato de locação com o espólio de Júlio Leitão Guerra (fl. 09/10).
Não há que se falar em ilegitimidade.
Dispunha o CPC/73, em seu artigo 12, que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Embora não tenha havido apresentação do termo de inventariante, a consulta aos autos do inventário no sistema processual eSAJ permitiu ao magistrado sentenciante confirmar a regularidade da representação.
Desconsiderar tal confirmação e exigir o termo de inventariante é excesso de formalismo a transformar indevidamente o processo em um fim em si mesmo.
O que não se pode aceitar.
Recurso não provido. (Apelação nº 0569937-37.2014.8.05.0001, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia.
Publ. 01.08.2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REPRESENTANTE.
INVENTARIANTE.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NORA DA AUTORA DA HERANÇA.
I - A representação do espólio em juízo se dá pelo inventariante; e diretamente pelos herdeiros somente se não aberto o inventário.
Os recorrentes carecem de legitimidade para defender os direitos do espólio de sua genitora.
Precedentes.
II - Aos Recorrentes não há de se falar em direito de representação, tal como previsto no Código Civilista, art. 1.851 e ss, pois a pessoa por eles representada, sua genitora, não é herdeira da autora da herança - trata-se de nora.
Quaisquer bens a que esta teria direito, pela morte da sua sogra, adviria de meação por ter sido casada, em comunhão universal de bens, com filho da de cujus.
III - Apenas ao espólio da mãe dos recorrentes, representados pelo inventariante, cabe a legitimidade para habilitar-se nos autos originários, com o objetivo de resguardar direitos decorrentes de meação.
IV - Agravos de Instrumento nºs 0621429-39.2017.8.06.0000 e 0624493-57.2017.8.06.0000, conhecidos.
Aquele, resta prejudicado; este, improvido As decisões de primeiro grau a que se insurgem os recorrentes devem ser mantidas na íntegra.
Decisões interlocutórias proferidas por esta Relatoria, em ambos os recursos, reformadas totalmente.
Agravo regimental nº 0624493-57.2017.8.06.0000/50000 não conhecido, por ausência de interesse de agir. (Agravo de Instrumento nº 0621429-39.2017.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante. j. 31.10.2017). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO.
INTERESSES PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA HERDEIRA.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação em juízo do espólio somente pode ser exercida pelo inventariante, seja no polo ativo, seja no passivo (artigos 75 e 681, § 1º, ambos do Código de Processo Civil). 2.
Nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio", de modo que cabe ao inventariante a representação judicial dos interesses patrimoniais do espólio enquanto não consolidada a propriedade dos bens da herança. 3. É inequívoca a ilegitimidade da opoente que, na condição de herdeira, pleiteia, em nome próprio, a tutela de interesses patrimoniais do espólio. 4.
Sendo a assistência litisconsorcial autorizada nos casos em que o terceiro juridicamente interessado pretenda que a sentença seja favorável a uma das partes (artigo 119 do CPC), não há como admitir a intervenção do terceiro na hipótese em que as condições da ação não tenham sido preenchidas na demanda principal. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Processo nº 07024075820178070005 (1134755), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fátima Rafael. j. 04.11.2018, DJe 07.11.2018). Com efeito, com base no artigo 487 I do CPC JULGO PROCEDENTE , resolvo e mérito e julgo procedente o pedido, determinando a busca e apreensão do veículo e mora de 1% ao mês. Condeno ainda o espólio em pagar custas processuais ao FERJ e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz – MA, 28 de janeiro de 2021 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz da 2a vara da Família -
02/02/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 10:02
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
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10/01/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:18
Conclusos para despacho
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17/12/2020 11:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 12:54
Juntada de petição
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24/11/2020 11:13
Juntada de petição
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19/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:45
Conclusos para despacho
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13/11/2020 09:45
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:21
Decorrido prazo de THIAGO COELHO DE FARIA em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 08:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/11/2020 06:00
Decorrido prazo de THIAGO COELHO DE FARIA em 04/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 11:19
Juntada de diligência
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03/08/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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02/08/2020 15:53
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2020 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2020 10:31
Juntada de diligência
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02/03/2020 10:04
Juntada de petição
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24/02/2020 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2020 12:35
Juntada de diligência
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18/02/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2020 09:18
Juntada de petição
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21/01/2020 17:29
Expedição de Mandado.
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21/01/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 04:53
Decorrido prazo de GESUAL GOMES MOREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 04:52
Decorrido prazo de JACY MORAIS DE SOUSA MOREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 09:16
Conclusos para despacho
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04/12/2019 09:16
Juntada de Certidão
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27/11/2019 01:23
Decorrido prazo de THIAGO COELHO DE FARIA em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 08:34
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2019 01:25
Decorrido prazo de CONNOR PIRES DE FARIAS JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2019 06:37
Juntada de diligência
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29/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 01:05
Decorrido prazo de ANA ISMILA BRITO DE FARIA em 16/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 08:51
Juntada de diligência
-
05/10/2019 01:45
Decorrido prazo de POLYANNA GARCIA DE FARIAS em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:45
Decorrido prazo de CONNOR PIRES DE FARIAS JUNIOR em 04/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2019 09:05
Juntada de diligência
-
19/09/2019 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 22:15
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 09:55
Juntada de diligência
-
09/09/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 14:45
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2019 11:28
Juntada de petição
-
05/09/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2019 10:33
Juntada de diligência
-
26/08/2019 09:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2019 23:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2019 23:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 03:53
Decorrido prazo de GESUAL GOMES MOREIRA em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 03:53
Decorrido prazo de JACY MORAIS DE SOUSA MOREIRA em 12/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
-
26/06/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2019 16:27
Juntada de Ato ordinatório
-
25/10/2018 15:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 10:02
Juntada de Ofício
-
05/07/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 00:17
Decorrido prazo de LAURA KATHERINE em 19/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 00:24
Decorrido prazo de AGNES SILVA FARIAS em 12/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 13:48
Expedição de Carta precatória
-
28/11/2017 18:30
Juntada de Carta precatória
-
28/11/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 00:29
Decorrido prazo de ANA ISMILA BRITO DE FARIA em 27/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 00:29
Decorrido prazo de ITALO BRITO FARIAS em 27/11/2017 23:59:59.
-
19/11/2017 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2017 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2017 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE FARIA NETO em 25/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 00:56
Decorrido prazo de CONNOR PIRES DE FARIAS JUNIOR em 24/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 00:56
Decorrido prazo de POLYANNA GARCIA DE FARIAS em 24/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 00:14
Publicado Intimação em 09/10/2017.
-
07/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 15:25
Juntada de edital
-
02/10/2017 16:27
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 16:21
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 16:15
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2017 12:00
Expedição de Carta precatória
-
21/09/2017 18:25
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2017 17:21
Expedição de Mandado
-
21/09/2017 17:17
Expedição de Mandado
-
21/09/2017 17:12
Expedição de Mandado
-
21/09/2017 11:07
Classe Processual OPOSIÇÃO alterada para BUSCA E APREENSÃO (181)
-
18/09/2017 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2017 20:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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