TJMA - 0801075-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 17:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SELMA LUSTOSA COELHO DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 03:12
Decorrido prazo de RISA S/A em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 17:50
Juntada de malote digital
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08/11/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:38
Negado seguimento a Recurso
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18/10/2022 14:43
Juntada de petição
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25/08/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 14:02
Juntada de parecer
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25/07/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 12:13
Juntada de contrarrazões
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09/10/2021 01:11
Decorrido prazo de SELMA LUSTOSA COELHO DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:10
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:51
Decorrido prazo de RISA S/A em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801075-90.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : RISA S/A ADVOGADOS :ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB/MA 13.665) E OUTROS AGRAVADOS :CONRADO GOMES DOS SANTOS E SELMA LUSTOSA COELHO DOS SANTOS ADVOGADOS :CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/MA, 13.267-A) E OUTROS RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RISA S/A contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca Balsas/MA, que nos autos da ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, deferiu a Tutela de Urgência, no sentido de suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801904-61.2018.8.10.0026; que a embargada se abstenha da prática de qualquer ato administrativo que vise o cumprimento pelos Embargantes de obrigações contidas na CPR nº 139/2016 e que também se abstenham ainda de incluírem os Embargantes em cadastros de restrição de crédito, especialmente SPC e SERASA.
Caso tenham incluído os embargantes em cadastros de restrição de crédito, que realizem a imediatamente à retirada dos embargantes dos referidos cadastros.
Em caso de descumprimento da decisão, arbitrou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor da causa.
Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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