TJMA - 0806434-95.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:40
Baixa Definitiva
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22/04/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/04/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:15
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA SIPIAO em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:50
Juntada de petição
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23/03/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806434-95.2020.8.10.0040 - Imperatriz Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Eduardo de Sousa Sipião Advogado : Silvestre Ramos Carvalho Junior (OAB/MA 18404) Apelado : Banco Daycoval S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2.
Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que o autor faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4.
Quanto aos valores já descontados dos proventos do autor, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5.
O caso em apreço carrega inerente abalo à moral.
Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e,
por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 6.
Quanto às despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.03.2022 a 17.03.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:23
Conhecido o recurso de EDUARDO DE SOUSA SIPIAO - CPF: *02.***.*13-39 (REQUERENTE) e provido em parte
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17/03/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA SIPIAO em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:37
Recebidos os autos
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22/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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