TJMA - 0801843-29.2017.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 11:13
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
28/03/2022 21:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 21:29
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:19
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 09:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:42
Juntada de petição
-
09/11/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 06:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:47
Juntada de petição
-
24/09/2021 08:40
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801843-29.2017.8.10.0062 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: ALDECINA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Despacho Vistos, etc.
Proceda-se a atualização da dívida nos termos da sentença proferida, a fim de verificar a existência de saldo remanescente, intimando-se em seguida o reclamante para manifestar sua concordância, em 05 (cinco) dias.
Após, determino seja procedido a intimação da reclamada para efetuar ou comprovar o pagamento do valor referente ao saldo remanescente, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) consoante art. 523, caput e §1º, do CPC.
Incabíveis honorários advocatícios na forma do Enunciado 97 do Fonaje. Caso o devedor não efetue ou comprove o pagamento no prazo, acresça-se ao valor do débito a multa 10% (dez por cento), procedendo-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, e, sendo esta positiva, intime-se o devedor para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a impenhorabilidade da quantia ou sua excessividade (art. 854, §§ 2º e §3º, I e II, do NCPC).
Findo o prazo e não havendo objeção, converta-se a indisponibilidade em penhora (sem necessidade de lavratura de termo), cumprindo à instituição financeira depositária proceder à transferência do valor para conta vincula a este Juízo (art. 854, §5º, do NCPC).
Caso a penhora seja negativa, INTIME-SE o (a) demandante para dizer sobre a penhora negativa, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Faca ciente o devedor que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Intime-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:58
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 16:59
Juntada de Alvará
-
06/10/2020 16:51
Juntada de petição
-
14/09/2020 12:07
Juntada de petição
-
29/07/2020 03:04
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 08:43
Juntada de petição
-
23/08/2018 10:10
Juntada de petição
-
01/02/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800834-26.2019.8.10.0009
Erisvan Oliveira da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 11:46
Processo nº 0804708-77.2019.8.10.0022
Edina de Jesus
Almeida Imobiliaria Eireli - ME
Advogado: Walter Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2019 10:04
Processo nº 0049905-30.2014.8.10.0001
Alberto Ciriaco Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Cristina Pereira Bomfim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2014 00:00
Processo nº 0039237-68.2012.8.10.0001
Anderson Soares e Soares
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2012 00:00
Processo nº 0039237-68.2012.8.10.0001
Anderson Soares e Soares
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2024 10:45