TJMA - 0000004-68.2011.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:57
Outras Decisões
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08/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:27
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:07
Decorrido prazo de ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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13/07/2022 03:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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13/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 11:08
Juntada de petição
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07/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 26.819/2019 Sessão do dia 09 de setembro de 2021 Apelante : Elenildo de Moraes Matos Defensor Dativo : Augusto Carlos Costa (OAB/MA nº 14.702) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Marco Antonio Santos Amorim Origem : Juízo de Direito da comarca de Pindaré-Mirim, MA Incidência Penal : Art. 33, caput , e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Tyrone José Silva APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CORRÉU EM SIMILITUDE DE CONDIÇÕES.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
II.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório dosréus, além dasdrogasapreendidas(953,302 g de "maconha" e 1,526 g de "crack", dividida em cinco invólucros), constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que ascondutasdosréusse amoldamperfeitamente àquelasdescritasno art. 33 da sobredita lei.
III.
Inexistente a certeza de terem os denunciadospraticado o tipo penal tipificado no art. 35 da Lei Antidrogas, porquanto ausente substrato probatório quanto à existência de vínculo associativo e duradouro entre os agentes para o fim do tráfico de entorpecentes, impõe-se a absolvição.
IV.
A configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, caso contrário, corresponde ao concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
Precedentes do STJ.
VI.
Havendo similitude de condições, de rigor a extensão ao corréu, da absolvição alcançada através do presente recurso de apelação, ainda que de ofício, nos termos do art. 580 do CPP.
VI.
ApelaçãoCriminal parcialmente provida, para absolver o apelante Elenildo de Moraes Matos em relação ao ilícito penal disposto no art. 35 da Lei n° 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII do CPP.De ofício, estendido o mesmo efeito ao corréu Carlos Souza.
DECISÃO: Unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, MA, 09de setembrode 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
06/01/2011 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2011
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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