TJMA - 0804870-72.2019.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:01
Juntada de petição
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JAMILA FECURY CERQUEIRA em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO DINIZ em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:37
Juntada de petição
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18/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:30
Juntada de Certidão de juntada
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04/12/2024 08:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/12/2024 23:59.
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30/10/2024 23:55
Juntada de pedido de sequestro (329)
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09/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/09/2024 23:59.
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24/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 14:57
Juntada de Ofício
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19/03/2024 16:29
Juntada de petição
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29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:39
Juntada de ata da audiência
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20/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCILENE VERAS BARROSO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:58
Juntada de petição
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21/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:00
Juntada de petição
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17/01/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/10/2022 23:59.
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12/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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01/11/2021 22:04
Juntada de petição
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27/09/2021 10:14
Juntada de petição
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24/09/2021 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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24/09/2021 12:38
Conta Atualizada
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24/09/2021 08:50
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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21/09/2021 17:40
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804870-72.2019.8.10.0022 Autor: FRANCILENE VERAS BARROSO Advogado: RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública movida por FRANCILENE VERAS BARROSO em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. 2.
Consequentemente, o montante devido resta incontroverso, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito principal supera valor máximo para as requisições de pequeno valor. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ao tempo em que, pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito. 5.
Após, quanto à obrigação de pagar quantia certa INCONTROVERSA, determino as seguintes providências: 5.1 EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. 5.2.
Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. 5.3.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 7.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 8.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 9.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 10.
Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. 12. Publique-se.
Intimem-se as partes, via PJE, para conhecimento da presente decisão. 13.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
15/09/2021 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:18
Outras Decisões
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21/08/2021 20:10
Conclusos para despacho
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25/06/2021 04:22
Juntada de petição
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07/06/2021 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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07/06/2021 21:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2021 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2021 14:09
Juntada de termo
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28/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
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25/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
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15/03/2021 03:00
Juntada de petição
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21/01/2021 07:51
Juntada de petição
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16/09/2020 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:27
Declarada incompetência
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01/09/2020 14:59
Conclusos para decisão
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21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 22:24
Juntada de petição
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26/05/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:01
Conclusos para despacho
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10/12/2019 10:01
Juntada de termo
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25/11/2019 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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