TJMA - 0802221-13.2020.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:46
Baixa Definitiva
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22/11/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 09:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 08:54
Juntada de petição
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22/10/2021 12:51
Juntada de protocolo
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22/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802221-13.2020.8.10.0051 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DE LIMA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Debate-se nos autos a data a partir da qual é devido o pagamento do abono de permanência e se ao tempo do requerimento, a autora já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício. 2.De acordo com a jurisprudência dominante no STF, “é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”, eis que a CF/88 não restringe a concessão do abono apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum Jurisprudência reafirmada quando do julgamento do ARE 954408, com repercussão geral, sob Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 14/04/2016, publicado no DJe em 22/04/2016 (Tema 888). 3.
O pagamento é devido a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
No caso presente, à vista das provas apresentadas, notadamente a certidão anexada com a inicial, emitida por órgão do próprio Estado, restou demonstrado que, na data do protocolo do pedido administrativo, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria já estavam implementados. 4.
Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente.
Acompanharam o voto da Relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro do ano de 2021.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/10/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 21:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 12:55
Juntada de petição
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17/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802221-13.2020.8.10.0051 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DE LIMA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/09/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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04/08/2021 18:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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29/07/2021 15:56
Juntada de petição
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26/07/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:32
Declarada incompetência
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19/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 17:25
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2021 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:07
Recebidos os autos
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08/03/2021 11:07
Conclusos para decisão
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08/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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